sexta-feira, 27 de abril de 2012

VEREADORES ADIAM VOTAÇÃO DO PLANO DE CARGOS E CARREIRA DO FUNCIONALISMO

Membros do SISMUB (Sindicato dos Servidores Municipais) pressionaram fortemente os vereadores a não acatarem o pedido do prefeito João Afonso Sólis de adiar por quatro semanas a votação do Plano de Cargos e Carreiras do funcionalismo municipal, durante a 12ª. Sessão Ordinária da Câmara Municipal, realizada na noite da última terça-feira, dia 24. Com o plenário lotado de funcionários públicos municipais e sindicalistas, o presidente do SISMUB Carlos Alberto Martins de Oliveira, instigou o que pode os vereadores a rejeitarem o projeto naquela noite. Com o resultado da ação, a sessão tornou-se tumultuada, com gritos e vaias que se intercalavam aos pronunciamentos dos vereadores. 

A discussão foi estabelecida após inversão da pauta e a leitura do ofício do prefeito Jango que solicitava o adiamento por quatro sessões da votação dos Projetos de Lei de números 34 e 35/2012, que regulamentam e reorganizam o Plano de Cargos e Cargos e Carreiras dos servidores municipais. O nervosismo aumentou com a leitura do ofício do SISMUB ao presidente da Casa, em que a entidade demonstrou sua insatisfação com a Administração Municipal e com o que caracterizou como “falta de interesse” em resolver a questão, e solicitou a votação negativa ao pedido de adiamento da votação do projeto de lei. 


O presidente do SISMUB Carlos Alberto Martins de Oliveira (esq.) fez o que pode para convencer os vereadores a rejeitarem o projeto




ORIGINALMENTE EM:http://bjd.com.br/site/noticia.php?id_editoria=8&id_noticia=5303

terça-feira, 24 de abril de 2012

Função Delegada e Guardas Municipais (parte 2)


Vejam o que pensa sobre a Guarda Municipal, o renomado especialista em segurança pública, Coronel da reserva da Polícia Militar de São Paulo, ex-secretário nacional de segurança pública, mestre em psicologia social pela USP, ex-consultor do Banco Mundial, foi chefe do serviço de seleção da PMESP, o qual afirma que as guardas municipais são desnecessárias para a Segurança Pública.

Artigo publicado no Jornal da Tarde em 06/07/2000
Guarda Municipal para quê?
Cel. José Vicente da Silva

O Plano Nacional de Segurança Pública está prevendo, na ação de número 56, "apoiar e incentivar a criação de guardas municipais..." Segundo anunciou o ministro da Justiça, os recursos do Fundo Nacional de Segurança Pública também seriam repartidos com municípios que tenham ou venham a criar guardas municipais. Numa época em que os candidatos a prefeito estão elegendo a segurança pública como prioridade, a criação e expansão das guardas municipais chegam a parecer uma parte importante da solução para a prevenção da violência. Não é e não vemos perspectivas de que venham a ser.

No Estado de São Paulo existem dezenas de municípios com guardas municipais. Será que nessas cidades a guarda municipal faz diferença? Nossa pesquisa em 60 municípios com mais de 100 mil habitantes mostra dados que desfazem essa ilusão. Nas 30 cidades com maiores índices de roubos, 21 têm guardas, enquanto nas 30 de menores índices, apenas 17 possuem essa estrutura de vigilância municipal; nos 6 municípios onde esse crime é mais grave, 5 possuem guardas, enquanto nos 6 mais tranqüilos, apenas 1 possui guarda. Nos 30 municípios onde mais se furtam e se roubam veículos, 26 possuem guardas e, nos 30 de menor incidência desses delitos, apenas 12 são "guardados" pelos efetivos municipais. Nos homicídios e nos furtos, os municípios mais problemáticos empatam com os mais tranqüilos com relação aos que têm ou não guardas municipais. Os dados mostram que há mais crimes justa-mente onde há guarda municipal. A certeza é que a guarda municipal não faz diferença. Essa constatação é importante até porque quem está administrando as prioridades do gasto do dinheiro público precisa pensar que 20 homens de uma guarda municipal custam ao ano em torno de R$ 250 mil, incluindo salários, benefícios, treinamento, afastamentos e aposentadoria, sem se computar as despesas com instalações, viaturas, equipamentos de comunicação, armamento e manutenção.

Em 1999, a PM atendeu, na cidade de São Paulo, a 73 mil ocorrências sociais, de parturientes a doentes mentais, com a perda de mais de 50 mil horas de patrulha-mento preventivo, já que a Prefeitura não dispõe de estrutura de atendimento para esses problemas. É de se questionar a intenção de alguns candidatos a prefeito da capital de elevar o efetivo da Guarda Civil Metropolitana para 10 mil guardas, que consumirão mais de R$ 100 milhões ao ano só com despesas de pessoal, sem a perspectiva de causar impacto significativo na redução da criminalidade. Poderíamos lembrar que a rebelião dos perueiros na capital saiu do noticiário com a ação de 50 PMs do trânsito, após a fracassada operação da Guarda Civil Metropolitana. É ilusório pensar que policiais militares podem ser substituídos por outros funcionários uniformizados, mesmo com treinamento para atuar nas ruas. O problema é quase o mesmo para a ingênua idéia de se colocar o Exército nas ruas. O cidadão sente a diferença entre ser abordado por um guarda municipal, um "marronzinho" ou por um policial militar.

Com todas as críticas que comumente se fazem aos PMs, a autoridade e competência que eles transmitem não decorrem apenas de seu uniforme, mas de uma sólida estrutura de seleção, treinamento, supervisão e de uma cultura profissional de alto padrão desenvolvida ao longo de anos de experiência. A prevenção de crimes também é comprometida quando os PMs se retiram do policiamento de trânsito. As guardas municipais existentes só podem ser úteis se forem coordenadas pela Polícia Militar que atua nas cidades, em função de um adequado planejamento de ação co-operativa e complementar (podem atuar como parceiros em bases comunitárias, segurança escolar e patrulhamento a pé em áreas comerciais onde os crimes violentos raramente ocorram). Os recursos gastos em guardas podem ser melhor direcionados para atividades de atendimento social e prevenção social da violência. Se há recursos disponíveis, como ocorre em São Caetano do Sul, pode-se ajudar a capacitação da polícia local com recursos logísticos (centros integrados de operações, vi-aturas, equipamentos modernos de comunicação).

Para corroborar como objeto de pesquisa deste estudo de caso, segue trecho (Policiais Militares e Guardas Municipais: uma relação conflituosa) da dissertação de Heleni Bareiro Fernandes de Paiva Lino apresentada ao Programa de Mestrado em Administração da Universidade Municipal de São Caetano do Sul para a obtenção do título de Mestre em Administração em 2005.


Alicerçados pelo crescimento das Guardas Municipais, a Confederação Nacional dos Municípios, instituição fundada em 8 de fevereiro de 1980, com sede em Brasília, que tem por escopo a defesa da autonomia dos municípios brasileiros; a proliferação de associações e sindicatos das guardas municipais, do Movimento Nacional das Entidades Representativas e Classistas das Guardas Civis Municipais Brasileiros representado pela União Nacional das Guardas Civis Municipais, a criação do Fórum Metropolitano de Segurança Pública que reúne os prefeitos dos 39 (trinta e nove) municípios da Região Metropolitana, e a realização do I Congresso das Guardas Municipais, ocorrido em 31 de maio de 1990, em Pelotas no Rio Grande do Sul, que referendou documento que viria a ser conhecido como a Carta de Americana, intensos debates têm ocorrido acerca da ampliação das atribuições das Guardas Municipais e a da municipalização da segurança pública.



A CARTA DE AMERICANA

Referendada tanto no I como no II Congresso Nacional das Guardas Municipais em Pelotas e no II Congresso, ocorridos respectivamente em Pelotas em ano de 1990 e, em Americana em agosto de 1991, a Carta de Americana pugna ser urgente a participação dos municípios no combate à criminalidade, apostando que a polícia estadual a quem compete primariamente à manutenção da ordem pública, não vem desincumbida a contento as suas funções.
carta de Americana se extrai vigorosa denúncia contra a Polícia Militar do Estado de São Paulo, acusando a corporação de desenvolver amplo trabalho para exterminar as Guardas Municipais que ora transcrevemos:

“O Poder Legislativo (Federal, Estadual e Municipal), o Poder Executivo e Poder Judiciário, precisam conhecer o amplo trabalho desenvolvido pela Polícia Militar para neutralizar e exterminar as Guardas Municipais. Nessa atividade a Polícia tem usado de métodos vis, torpes e anti-povo. Às guardas municipais destinadas a respeitar os direitos dos cidadãos, a observar de forma intransigente a dignidade do cidadão e preservando todas as liberdades públicas, deixando ao largo a truculência e a força bruta tão presentes nos organismos policiais existentes, continuarão o seu labor no sentido de viabilizar no âmbito de seus municípios, um plano de defesa social”.

A Carta de Americana vem sendo referendada pelos 13 (treze) Congressos já realizados pelo Conselho Nacional das Guardas Municipais, inclusive pela cidade de Santo André, que sediou o 12º Congresso, realizado em 18 de setembro de 2001.

Zair Sturaro, ex-diretor da Guarda da cidade de Americana e Presidente do Conselho Nacional de Guardas Civis, em discurso proferido no Seminário “Guardas Municipais e Cidadania”, em 15 de abril de 2002, na Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, acusou a prática conspiratória contra as Guardas Municipais, com o nítido objetivo, segundo o palestrante, de restringir as suas ações e afastá-la das ruas. Segundo Sturaro, necessário se fazia denunciar publicamente qual seria a real intenção da Polícia Militar que tinha o objetivo de coordenar, supervisionar, co-mandar, instruir, elaborar escalas, e atrelar a organização local dos serviços da Guarda Municipal à PMESP.

Em reportagem da Revista Veja de 6 de março de 1991, Sturaro, ex-sargento do Exército, liderou, em 1989, movimento vitorioso contra o deputado estadual e ex-Secretário da Segurança Pública do Estado de São Paulo Erasmo Dias, que pretendia incluir na Constituição do Estado um dispositivo que subordinava as guardas municipais aos comando da Polícia Militar.

Em Documento Reservado nº1800 da Polícia Militar do Estado de São Paulo, de janeiro de 2001, assinado pelo Cel. PM. Rui César de Melo, Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de São Paulo 19, constam orientações aos comandantes para que contatassem os prefeitos, vereadores e lideranças políticas dos municípios com o objetivo de dissuadi-los de criarem guardas municipais. Nos municípios em que já existisse, o poder público deveria ser estimulado a conveniar-se com a Polícia Militar ou assinar Termos de Cooperação, de modo a garantir à corporação as condições mais adequadas de trabalho e equipamentos, e que, em caso de esgotamento por meios pacíficos de coesão e cooperação, que medidas jurídicas devessem ser adotadas caso fosse constatado desvio de finalidade da organização municipal.

Em conclusão da monografia de José A. Spera, no Centro de Aperfeiçoamento de Estudo Superior da Polícia Militar do Estado de São Paulo, o autor propõe, por meio do convencimento aos Prefeitos, a necessidade de utilização do uniforme e prática da vigilância para existir melhor identificação entre as corporações, além da subordinação das Guardas Municipais à Polícia Militar, pois esta possui mais capacidade de orientá-la e que, se assim não for, uma Guarda Municipal sem comando poderia acarretar desgaste ao poder local.

O Major PM Hugo Winkel, em monografia apresentada no Centro de Aperfeiçoamento e Estudos da Polícia Militar do Estado de São Paulo, analisa o aumento da criminalidade e a impossibilidade de ampliação do efetivo da Polícia Militar do Estado de São Paulo, por encontrar óbice nas Forças Armadas, elege em seus estudos a preocupação com o aumento das Guardas Municipais, propondo como solução, a mobilização dos componentes da corporação, dos reservas e familiares, para demonstrar politicamente os riscos que as Guardas Municipais podem provocar. Propõe ainda, o esvaziamento ou neutralização das ações das Guardas Municipais no Estado de São Paulo, e a manutenção de rígido controle sobre os efetivos e armamentos, materiais de transporte e meios de comunicação.

A população, segundo o autor, deve ser esclarecida de que as Guardas Municipais podem carrear desvios de verbas, que poderiam ser aplicadas em outros serviços como saúde e assistência social. Por fim, aduz Winkel, se nada convencer, dever-se-á alertar que a Guarda Municipal será mais um “cabide de emprego”, além do pe-rigo de se unirem sob a forma de sindicato, complementando:

“Que esta organização despida de rígida hierarquia e consistente disciplina, pode causar a estabilidade das instituições, principalmente se lideradas por mitos casuísticos e extremistas, a exemplo do histórico Antonio Conselheiro, o que, quase sempre, vem de encontro às aspirações de um público despreparado. A massa acéfala apega-se ao primeiro líder que aparecer”.

A monografia de Antônio Branco, também apresentada no Centro de Aperfeiçoa-mento e Estudos Superiores da Polícia Militar do Estado de São Paulo em 1995, resume:

“as GM, diferentemente da PM, não se constituem “em forças reserva auxiliares das Polícias Militares” e, portanto, não se sujeitam à fiscalização de um órgão – tipo IGPM que as controle e fiscalize diretamente, como ocorre com as PM que são fiscalizadas pelo Exército”.

O autor sugere ao Comandante da Corporação para que exerça o controle das GM de forma indireta, através de convênios, nos quais a PM será responsável pela instrução das GM, tendo em sua coordenação ou direção, um membro da corporação militar.

Hollywood Garcia de Marins, em conclusão de monografia perante o Centro Aperfeiçoamento e Estudos Superiores da Polícia Militar do Estado de São Paulo, propõe criar óbices legais e estruturais a fim de evitar a criação de novas guardas de caráter policial; que a PM exerça controle e direção das guardas existentes designando o comandante das referidas organizações; a integração do contingente das guardas ao efetivo da PM, cabendo ao município, todas as despesas com o efetivo militar.

Essa manifestação é corroborada em decisão do Corregedor da PM João Rogério Felizardo, em julgamento do Cap. PM Luiz Antônio Crivelari, acusado de acumular funções de Comandante da 1ª CIA do 19º BPM/ de Americana – São Paulo, com o cargo de Diretor Administrativo da Guarda Municipal da cidade. Em despacho nº PM3-057/02/98 sentenciou:

“não se quer aqui visar o oficial, posto que a decisão de assumir a função de Diretor Administrativo da Guarda Municipal esteve em te-se, amparada pelos altos escalões da Corporação, que viam nesse „comandamento‟, uma forma adequada de não perder o controle da atividade das Guardas Municipais, que se proliferaram em demasia”. (Ten. Cel. PM Corregedor Interino João Rogério Felizardo).

Por seu turno, a Polícia Civil em documento de Caráter Reservado – denominado Mensagem aos Colegas da Polícia, Especialmente aos Titulares do Município, datado de 23 de outubro de 1989, conclama:
“ser vital para nós que as Guardas Municipais sejam inseridas na tarefa da segurança pública, ligadas aos Delegados de Polícia, como autêntico ramo uniformizado da Polícia Civil”.

Antônio Branco, comentando a possibilidade da guarda municipal vir a ser subordinada à Polícia Civil, afirma que a Associação Nacional de Guardas Municipais, ligada ao sindicato e à Associação dos Delegados de Polícia do Estado de São Paulo sempre procurou dificultar o entendimento de suas associadas com a PM, sob a argumentação de que os municípios são autônomos e defendem o exercício de atividades concorrentes entre a PM e GM. Dessa forma pretendem que a GM seja co-mandada pelo Delegado Geral de Polícia.

Da análise das monografias pesquisadas no Centro de Aperfeiçoamento e Estudos da Polícia Militar do Estado de São Paulo percebe-se que os oficiais militares não concordam com a criação de guardas municipais, sugerindo constantemente o atrelamento à PM das já criadas. Nesse sentido, não é difícil perceber que entre a PM e a GM existe uma relação conflituosa, que se traduz nas angústias referentes à ampliação das funções das guardas nas cidades.

FONTE: Os Municipais

sábado, 21 de abril de 2012

Função Delegada e Guardas Municipais (parte1)


ATUAÇÃO DO MUNICÍPIO NA SEGURANÇA PÚBLICA


Autor: Carlos Alberto Lino da Silva
Guarda Municipal de Barueri
Diretor do Sindicato dos Guardas Municipais de Osasco e Região


Os Militares teimam em tolher o avanço das Guardas Municipais, contudo quando vão para a reserva querem assumir o Comando (cabide de emprego) delas, melhor dizendo, querem um “BICO DE LUXO” como passa tempo e para fazer com que elas sejam preparadas sob o controle e comando militar.

Não contentes com “BICO DE LUXO”, acharam uma nova modalidade de bico é o “BICO OFICIAL”, ou, “BICO INSTITUCIONALIZADO” (função/operação delegada), aonde os policiais militares trabalham para a Prefeitura em horário de folga, recebendo outro salário para realizar o trabalho das Guardas Municipais. É a PM querendo ser GM! Ser fiscal de posturas!

A função delegada é um convênio firmado entre a Prefeitura e a Polícia Militar, aonde a PM deve realizar serviços de competência municipal, estipulando valor de hora trabalho de oficiais e praças. Esta é mais uma das estratégias usadas pelos milicos para desestabilizar as Guardas Municipais que vem de encontro com a Diretriz nº. PM3-001/02/01.

As Polícias Militares do território nacional tem encaminhado às prefeituras a proposta da função delegada, aonde alguns municípios têm aderido e outros não.

Não será surpresa se nos municípios que não aderiram à função delegada, os Policiais Militares começarem a acochambrar no serviço para que os indicies de criminalidade cresça e assim apresentem a proposta da função delegada como a solução do problema.

A função delegada não pode ser deslocada da Polícia Militar para o município, sabido que a transferência de função por meio de delegação se processa internamente, dentro da mesma entidade estatal, sendo vedada a transferência entre Estado e município.

O policial sequer tem o direito de acumular outras atividades remuneradas a teor que dele exige dedicação integral ao trabalho na Polícia Militar, pois se assim for há acúmulo de função pública e duplicidade de vencimentos para fazer o que a lei já obriga que façam, pois embora a polícia militar seja estadual, o que existe de concreto no exercício da função delegada são os municípios.

Num pensamento/interpretação sistêmico, a função delegada, principalmente de seus oficiais pode-se caracterizar infringência ao inciso XVI e XVII artigo 37º da Constituição Federal que veda a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários para professores e profissionais de saúde.

A função delegada nas cidades que possuem Guardas Municipais é contraditória, pois é muito mais lógico o município investir em profissionais que sejam integrantes do seu próprio quadro, que sigam uma diretriz oriunda do chefe do executivo e que tenham senso de compromisso com a cidade em todos os aspectos e não só por questões salariais.

O município é pessoa jurídica política dotada de competências próprias, não devendo ficar subordinada à vontade de órgão do Estado (Polícia Militar), o que é mais perigoso – os Prefeitos, para efeito de segurança local, terão sua competência invadida por órgão do Estado, perdendo parcela da autonomia de chefe de Executivo e ficando, nesse campo e de algum modo, sob as ordens de oficiais das corporações militares estaduais.

Como bem afirma o PM Hugo Winkel, em monografia apresentada no Centro de Aperfeiçoamento e Estudos da Polícia Militar do Estado de São Paulo, segundo o mesmo “a população deve ser esclarecida de que as Guardas Municipais podem carrear desvios de verba, que poderiam ser aplicadas em outros serviços ...” dever-se-á alertar que a Guarda Municipal será mais um cabide de emprego ...”.

Ex-policiais reformados que exercem cargos de confiança usam o órgão para privilegiar parentes e amigos, direcionar contratos e beneficiar fundação de assistência social da PM Instituição civil com orçamento de R$ 83 milhões, a Guarda Municipal de Belo Horizonte virou um quintal de militares reformados da PM mineira,(g.n.) acusados de direcionar contratos, empregar parentes e vigiar subordinados com escutas clandestinas. Aposentados, mas ainda em idade produtiva, pelo menos 20 ex-policiais ganharam cargos de livre nomeação no órgão e, alçados a postos de co-mando, importaram regras de sua corporação de origem, além de assegurar privilégios a colegas e familiares. As irregularidades são investigadas pelo Ministério Público de Minas Gerais (MPMG), que cobra explicações à prefeitura.

O caso foi denunciado por comissão especial da Câmara Municipal, que concluiu relatório sobre o esquema montado pelos militares. Uma das principais beneficiadas é a Fundação Guimarães Rosa, criada pela Ação Feminina de Assistência Social da Polícia Militar, que obteve, sem licitação, pelo menos nove contratos da Secretaria Municipal de Segurança Urbana e Patrimonial (SMSEG). Responsável pela guarda, a secretaria é comandada pelo ex-policial Genedempsey Bicalho Cruz. Os contratos, que totalizam R$ 13.043.843,07, previam a organização de concurso público, capacitação dos guardas e prestação de serviços técnicos.

As investigações da Câmara concluíram que os militares da guarda atuavam dos dois lados do balcão. Pelo menos dois conselheiros da Fundação Guimarães Rosa (FGR) ocupavam, ao mesmo tempo, cargos na guarda: o atual corregedor, Roberto Rezende, e o coronel José Martinho Teixeira, então comandante. (g.n.) Rezende já era nomeado na secretaria quando a instituição assinou contrato com a FGR, da qual era também conselheiro, em 24 de maio de 2004, de R$ 290.801,39, para seleção, treinamento e capacitação de 180 guardas. Já Martinho comandava a guarda, quando a fundação foi novamente contratada, por R$ 539.329,92, para “prestações de serviços técnicos”, em 16 de julho de 2008.

Outras irregularidades envolveriam também a Fundação Guimarães Rosa. Contratada pela secretaria para ministrar um curso de reciclagem dos guardas municipais, a instituição passou a tarefa para a academia Buto K Dojo, pertencente a um militar reformado, no Bairro Prado, na Região Oeste da capital. (g.n.) “Qualquer rápido estudo que se faça sobre a Lei 8.666/93 – Lei das Licitações – constata-se que a empresa contratada tem de ter capacidade de executar, com sua própria estrutura e de acordo com suas competências, o objeto do contrato”, registra trecho do relatório assinado pela vereadora Elaine Matozinhos (PTB).

Documentos Segundo relatório da Câmara, quando os primeiros contratos foram assinados a Fundação Guimarães Rosa não tinha alvará de funcionamento e localização e não era "sequer declarada de utilidade pública". “Claro parece ficar a violação aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, igualdade, moralidade e eficiência", aponta o relatório. Os vereadores reclamaram ainda sobre a dificuldade em obter documentos sobre os contratos entre a Guarda Municipal e a Fundação Guimarães Rosa junto à Prefeitura de Belo Horizonte.

Mesma reclamação feita pelo Ministério Público. Na última quinta-feira, o promotor João Medeiros encaminhou nova solicitação de documentos que tragam o procedimento administrativo que culminou na dispensa de licitação para os contratos. "É preciso que a prefeitura explique por que não houve a licitação para os contratos", justificou o promotor. O primeiro pedido foi enviado em 1º de julho, quando a prefeitura solicitou um prazo maior para prestar as informações. Dois meses já se passaram e ainda não houve qualquer resposta.

"As informações que estou pedindo já foram postergadas uma vez, mas prefiro acreditar que seja por causa do acúmulo de requisições que a prefeitura recebe", afirmou João Medeiros. Desta vez o pedido é para entrega imediata dos documentos. Um descumprimento por parte da prefeitura pode sujeitar o prefeito Marcio Lacerda a responder a um inquérito civil público.

http://www.amigosdecaserna.com.br/guarda-municipal-vira-quintal-de-desmandos-de-pm-reformados/. Acesso em: 19 nov. 2011.

Tal fato não é exclusividade de Minas Gerais, pois este cabide de emprego/bico ocorre em vários municípios da federação é Secretário de Segurança Municipal, Comandante e Corregedor da Guarda Municipal entre outros cargos, todos oriundos da Polícia Militar, os quais se aproveitam de que as Guardas Municipais são obrigadas a terem formação contínua, formam um esquema para que as empresas que sejam, ou, tenham a participação de policiais militares ministrem os cursos.

A formação dos profissionais de Segurança Pública deve ser direcionada para a (re) definição de seu papel como agente responsável pela garantia dos Valores Democráticos, da Cidadania e dos Direitos Humanos. As Guardas Municipais não devem copiar as PMs, que não realizam o policiamento preventivo, pois não se pode aprender com órgãos que não fazem corretamente a prevenção, embora cumpra a parte ostensiva que lhes atribui a Constituição Federal.

Das 1045 ou 865 Guardas Municipais existente no território brasileiro, são co-mandas por Policiais Militares, Guardas Municipais de Carreira, Membros da Sociedade Civil, Policiais Civis, Militares das Forças Armadas, Bombeiros Militares e Policiais Federais. Observem que 44% das Guardas Municipais são comandadas por Militares.


Originalmente em:
http://www.policiamunicipaldobrasil.com/index.php?pg=3&sub=464


EM BRAGANÇA PAULISTA A ATIVIDADE DELEGADA JÁ FOI APROVADA!

quinta-feira, 19 de abril de 2012

REUNIÃO DA AGMBR


No início da noite de hoje, no auditório do CISEM, houve uma reunião da AGMBR com os guardas de Bragança Paulista, para esclarecer dúvidas sobre o Plano,Cargos e Carreira e informar a decisão da administração da SMTS sobre o enquadramento dos GMs.

A decisão foi a seguinte, de acordo com o presidente da AGMBR, o Atual Comandante da GM informou que os todos os guardas civis municipais de Bragança Paulista seram enquadrados como Guarda Civil Municipal de 2ª Classe A (R$ 1.679,59), e ou Guarda Civil Municipal 3ª Classe A (R$ 1.316,00).

O advogado da AGMBR também esclareceu muitas dúvidas dos participantes.

Estiveram presentes 34 guardas municipais, o advogado da AGMBR, e também o presidente da Câmara Municipal de Bragança Paulista o senhor João Carlos Carvalho.

Ainda existe a dúvida sobre termos ou não direito ao aumento de 5,5%, mas estaremos publicando ainda essa semana sobre a decisão sobre isso.




Não temais a derrota de hoje. Concentrai vossos corações e vossas mãos num único alvo: a vitória final!
Victor Hugo


segunda-feira, 16 de abril de 2012

DÚVIDAS SOBRE O PLANO DE CARGOS E CARREIRA



imagem:http://www.sigmuc.com.br/?p=3223

Muita gente vem procurando vários membros da AGMBR para tirar dúvidas sobre o plano, e dentro do possível  nós vamos tentando responder, mas para que sejam respostas corretas e fundadas jurídicamente, encaminhamos as perguntas aos advogados da associação, que prontamente vêm respondendo.


Aqui está algumas dúvidas que foram respondida pelo Dr Gabriel Moras:



Os GMs com mais de 8 anos e com ensino superior vai pra 1ª Classe?

R: Sim, eles serão enquadrados na 1ª classe,  inexistindo requisito temporal, o artigo 27 menciona tão somente o inciso VI do artigo 19, que trata do curso superior, importante ressaltar que o GM deveria ter concluído ou estar cursando até a data da publicação da lei que é 18 de novembro de 2011, quem o fez posteriormente não enquadra.

 Deverão seguir o disposto no artigo 27 da Lei complementar 709/2011 que possui a seguinte redação:

"Art. 27Os atuais ocupantes dos Cargos de Guarda Civil Municipal são enquadrados:
I - no nível II (Guarda Civil Municipal de 2ª Classe): os Guardas Civis Municipais com mais de 8 (oito) anos de efetivo exercício no cargo de Guarda Civil Municipal ou demais cargos correlatos extintos que foram transformados no cargo de Guarda Municipal, com formação em curso de nível médio;

II - no grau correspondente ao salário que seja idêntico ou imediatamente superior ao salário apurado na data do enquadramento, excetuando-se quando se tratar de cargo em comissão.

§ 1º O Guarda Civil Municipal que, por ocasião da aprovação desta Lei Complementar, não possuir o ensino médio completo, terá o prazo de 36 (trinta e seis) meses para concluir tal graduação e apresentar o respectivo certificado, a partir de quando poderá obter o enquadramento inicial previsto no inciso I do caput deste artigo.

§ 2º Caso o salário resultante do enquadramento previsto neste artigo resultar em valor inferior ao salário percebido pelo Guarda Civil Municipal antes do enquadramento, ser-lhe-á devida uma vantagem pessoal correspondente a essa diferença, excetuando-se quando se tratar de cargo em comissão.

§ 3º Para os fins de enquadramento para Guarda Civil Municipal de 1ª Classe, os requisitos serão os mesmos exigidos no inciso VI do artigo 19.Transcrevo o referido artigo:

"
Art. 19. Está habilitado à promoção o Guarda Civil Municipal que:
VI - tiver título de nível superior em Administração, Direito, Gestão Ambiental, Educação Física, Engenharia, Segurança Pública ou Medicina Veterinária, no caso de progressão para Guarda CivilMunicipal de 1ª Classe, ou excepcionalmente os que estiverem cursando, ou concluído qualquer curso de nível superior, até a data de publicação desta Lei Complementar.


Os GMs com menos de 8 anos poderão ir para 1ª Classe?

Sim, visto que inexiste como citado o requisito temporal, desde que obedeçam o requisito do inciso VI do artigo 19.


E os GMs novos que tiver ensino superior?

Os que ingressaram após a promulgação da lei devem obedecer o artigo 19 da Lei Complementar 709/2011 e todos os seus requisitos.


E se não nos colocar em 1ª Classe o que poderemos fazer?

Ingressar com Mandado de Segurança para defesa do Direito Líquido e Certo dos Guardas Municipais. 









Dúvidas??? Mande seu email já!!!!




terça-feira, 3 de abril de 2012

PROMULGADA APOSENTADORIA INTEGRAL POR INVALIDEZ


Foi promulgada dia 29 de março, e publicada no dia 30 a EMENDA CONSTITUCIONAL n° 70, que modifica a EMENDA n° 41.

Ela concede a aposentadoria por invalidez, com vencimentos, com base no ultimo cargo que o servidor estiver ocupando, isso somente para os que entraram no serviço público até o dia 30/03/2012.

Essa medida alcança todos os que se aposentaram a partir de 1º de janeiro de 2004, com revisão das aposentadorias já concedidas.

Abaixo segue transcrito o texto da EMENDA 70/2012.




Acrescenta art. 6º-A à Emenda Constitucional nº 41, de 2003, para estabelecer critérios para o cálculo e a correção dos proventos da aposentadoria por invalidez dos servidores públicos que ingressaram no serviço público até a data da publicação daquela Emenda Constitucional.

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Art. 1º A Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 6º-A:


"Art. 6º-A. O servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação desta Emenda Constitucional e que tenha se aposentado ou venha a se aposentar por invalidez permanente, com fundamento no inciso I do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, tem direito a proventos de aposentadoria calculados com base na remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, não sendo aplicáveis as disposições constantes dos §§ 3º, 8º e 17 do art. 40 da Constituição Federal.

Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base no caput o disposto no art. 7º desta Emenda Constitucional, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos desses servidores."



Art. 2º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, assim como as respectivas autarquias e fundações, procederão, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias da entrada em vigor desta Emenda Constitucional, à revisão das aposentadorias, e das pensões delas decorrentes, concedidas a partir de 1º de janeiro de 2004, com base na redação dada ao § 1º do art. 40 da Constituição Federalpela Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, com efeitos financeiros a partir da data de promulgação desta Emenda Constitucional.

Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 29 de março de 2012.



A EMENDA n° 70, concede a paridade.

Ou seja, os aumentos de 10% em 2008 e 20 % em 2011 do RETP e o aumento no salário base de 19%, concedidos para a GCM da Capital - SP serão também estendidos a estes servidores.

Conforme manda o parágrafo único, acima transcrito, o qual faz referência ao artigo 7° da Emenda 41, como segue:



Art. 7º Observado o disposto no art. 37XI, da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria dos servidores públicos titulares de cargo efetivo e as pensões dos seus dependentes pagos pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, em fruição na data de publicação desta Emenda, bem como os proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes abrangidos pelo art. 3º desta Emenda, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei.Citado por 765



Parabéns a todos, e liguem para nós, teremos o prazer de informar, as dúvidas geradas.

As Prefeituras podem enrolar, e conceder este direito somente em janeiro de 2013, com a desculpa de que o ano orçamentário de 2012 já foi consolidado e também se apoiando na Lei de Responsabilidade Fiscal.

Portanto fique de olho, para ter que pleitear seu direito via judicial, infelizmente isso é uma possibilidade real e grande de acontecer.

Obrigado pela Atenção.



Faria.

Presidente.

ABRAGUARDAS.


Original em: http://abraguardas.blogspot.com.br/2012/03/promulgada-aposentadoria-integral-por.html

domingo, 1 de abril de 2012

DIA DA MENTIRA



Origem: Wikipédia, a enciclopédia livre.



Há muitas explicações para o 1 de abril ter se transformado no dia da mentiradia das petasdia dos tolos (de abril) ou dia dos bobos. Uma delas diz que a brincadeira surgiu na França. Desde o começo do século XVI, o Ano Novo era festejado no dia 25 de março, data que marcava a chegada da primavera. As festas duravam uma semana e terminavam no dia 1 de abril.[1]
Em 1564, depois da adoção do calendário gregoriano, o rei Carlos IX de França determinou que o ano novo seria comemorado no dia 1 de janeiro. Alguns franceses resistiram à mudança e continuaram a seguir o calendário antigo, pelo qual o ano iniciaria em 1 de abril. Gozadores passaram então a ridicularizá-los, a enviar presentes esquisitos e convites para festas que não existiam. Essas brincadeiras ficaram conhecidas como plaisanteries.
Em países de língua inglesa o dia da mentira costuma ser conhecido como April Fool's Day, "Dia dos Tolos (de abril)"; na Itália e na Françaele é chamado respectivamente pesce d'aprile e poisson d'avril, literalmente "peixe de abril".
No Brasil, o primeiro de abril começou a ser difundido em Minas Gerais, onde circulou A Mentira, um periódico de vida efêmera, lançado em 1º de abril de 1828, com a notícia do falecimento de Dom Pedro, desmentida no dia seguinte. A Mentira saiu pela última vez em 14 de setembro de 1849, convocando todos os credores para um acerto de contas no dia 1º de abril do ano seguinte, dando como referência um local inexistente.


PLANO E CARGOS DE CARREIRA ENTRA EM VIGOR NA DATA DE HOJE!!! E NÃO É MENTIRA!!!