CÂMARA DOS
DEPUTADOS COMISSÃO DE SEGURANÇA PÚBLICA E COMBATE AO CRIME ORGANIZADO .
SUBSTITUTIVO AO
O Congresso
Nacional decreta:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES :
Art. 1. Esta Lei
institui normas gerais para as guardas municipais, disciplinando o § 8º do art.
144 da Constituição.
Art. 2. Incumbe às
guardas municipais, instituições de caráter civil, uniformizadas, podendo ser
armadas, e desde que atendidas as exigências previstas no Estatuto do
Desarmamento Lei nº 10.826/03, a função de proteção municipal preventiva e
comunitária, ressalvadas, quando presentes, as competências da União, dos
Estados e do Distrito Federal.
CAPÍTULO II DAS
COMPETÊNCIAS
Art. 3. É
competência geral das guardas municipais a proteção dos bens, serviços
logradouros públicos municipais e instalações do Município, bem como da
população. Parágrafo único. Os bens mencionados no caput abrangem os de uso
comum, os de uso especial e os dominicais.
CÂMARA DOS
DEPUTADOS
Art. 4. São
competências específicas das guardas municipais, dentre outras eventualmente
cometidas pelas normas suplementares, respeitada as competências dos órgãos
federais e estaduais: I – zelar pelos bens, equipamentos e prédios públicos do
Município; II – prevenir e inibir, pela presença e vigilância, bem como coibir,
mediante atuação repressiva imediata, infrações penais ou administrativas e
atos infracionais que atentem contra os bens, serviços e instalações
municipais, priorizando a segurança escolar; III – atuar, preventiva e
permanentemente, no território do Município, para a proteção sistêmica da
população que utilize os bens, serviços e instalações municipais; IV – agir
junto à comunidade, no âmbito de suas atribuições, objetivando contribuir para
a preservação da ordem pública; V – promover a resolução de conflitos que seus
integrantes presenciarem ou lhes forem encaminhados, atentando para o respeito
aos direitos fundamentais dos cidadãos; VI – exercer as competências de
trânsito que lhes forem conferidas, nas vias e logradouros municipais, nos
termos do Código de Trânsito Brasileiro, quando não houver agentes de trânsito
devidamente criados por lei específica; VII – proteger o patrimônio ecológico,
histórico, cultural, arquitetônico e ambiental do Município, inclusive adotando
medidas educativas e preventivas; VIII – executar as atividades de defesa civil
municipal ou apoiar os demais órgãos de defesa civil em suas atividades; IX –
interagir com a sociedade civil para discussão de soluções de problemas e
projetos locais voltados à melhoria das condições de segurança das comunidades;
X – estabelecer parcerias com os órgãos estaduais e da União, ou de Municípios
vizinhos, por meio da celebração de convênios ou consórcios, com vistas ao
desenvolvimento de ações preventivas integradas; XI – articular-se com os órgãos
municipais de políticas sociais, visando à adoção de ações interdisciplinares
de segurança no Município; XII – integrar-se com os órgãos de poder de polícia
administrativa, visando a contribuir para a normatização e a fiscalização das
posturas e ordenamento urbano municipal;
CÂMARA DOS
DEPUTADOS XIII –
garantir,
subsidiariamente, o poder de polícia de órgãos públicos municipais, para
assegurar fiscalização ou cumprimento de ordem judicial ou administrativa de
interesse do Município; XIV – auxiliar na segurança de eventos e na proteção ou
escolta de autoridades e dignitários; XV – garantir o atendimento de
ocorrências emergenciais, ou quando deparar-se com elas, deverá dar atendimento
imediato. § 1º Caso o fato caracterize infração penal, a guarda municipal
encaminhará os envolvidos, diretamente, ao delegado de polícia civil ou federal
competente. § 2º Para exercício de suas competências, a guarda municipal poderá
colaborar ou atuar conjuntamente com órgãos de segurança pública da União e do
Estado e Distrito Federal ou de congêneres de Municípios vizinhos, nos termos
da lei regulamentadora do § 7º do art. 144 da Constituição Federal, visando a
prevenir ou reprimir atividades que violem as normas de saúde, higiene,
segurança, sossego, funcionalidade, estética, moralidade e quaisquer outros de
interesse do Município. § 3º Nas hipóteses de atuação conjunta a guarda
municipal manterá a chefia de suas frações.
CAPÍTULO III DOS
PRINCÍPIOS
Art. 5. São
princípios mínimos de atuação das guardas municipais, que devem constar das
normas suplementares: I – proteção dos direitos humanos fundamentais, do
exercício da cidadania e das liberdades públicas; II – patrulhamento preventivo
e proteção comunitária; III – uso progressivo da força.
CAPÍTULO IV DA
CRIAÇÃO
Art. 6. Qualquer
Município pode criar sua guarda municipal. Parágrafo único. A guarda municipal
é subordinada ao chefe do Poder Executivo.
CÂMARA DOS
DEPUTADOS
Art. 7. A guarda
municipal não pode ter efetivo superior a meio porcento (0,5%) da população do
Município, referida ao censo ou estimativa oficial do Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística (IBGE). Parágrafo único. Se houver redução da
população, fica garantida a preservação do efetivo existente, o qual deverá ser
ajustado à variação populacional, nos termos da norma suplementar estadual ou
municipal, conforme haja redução do efetivo, por qualquer razão.
Art. 8. É admitida
a instituição de guarda municipal metropolitana e de municípios fronteiriços,
subordinadas ao regime desta lei e das normas suplementares, para atuar em
região metropolitana legalmente constituída e de fronteira. § 1º A guarda
municipal metropolitana pode ser instituída somente pelo Município mais
populoso, e atuará em um ou mais dos demais Municípios que integrem a região
metropolitana, mediante convênio. § 2º A guarda municípal de fronteira pode ser
instituída através de consórcio de municípios que somados atendam o mínimo de
cinquenta mil habitantes. § 3º Aplica-se à guarda metropolitana o disposto no
art. 7º, tendo por base a população do Município sede e metade da população dos
demais Municípios da região metropolitana. § 4º É facultado ao Distrito Federal
criar guarda metropolitana, subordinada ao governador, para atuar
exclusivamente em seu território.
Art. 9. Municípios
limítrofes podem, mediante convênio, utilizar os serviços da guarda municipal
do mais populoso dentre eles, aplicando-se o disposto no § 2º do art. 8º.
Art. 10. A criação
de guarda municipal, guarda metropolitana e de fronteira dar-se-á por lei
municipal dos municípios envolvidos e está condicionada aos seguintes
requisitos: I – regime jurídico estatutário para seus integrantes, como
servidores públicos concursados da administração direta ou autárquica; II –
instituição de plano de cargos, salários e carreira única, ressalvados, quanto
a esta, os integrantes dos órgãos mencionados no art. 14, inciso I; III –
criação de plano de segurança pública municipal e de conselho municipal de
segurança; IV – mandato para corregedores e ouvidores, naquelas que os
possuírem, cuja destituição deve ser decidida pela Câmara Municipal CÂMARA DOS
DEPUTADOS por maioria absoluta, fundada em razão relevante e específica
prevista na lei municipal; V – atendimento aos critérios estabelecidos nesta
lei e na lei estadual.
CAPÍTULO V DAS
EXIGÊNCIAS PARA INVESTIDURA
Art. 11. São
requisitos básicos para investidura em cargo público na guarda municipal: I - a
nacionalidade brasileira; II - o gozo dos direitos políticos; III - a quitação
com as obrigações militares e eleitorais; IV - o nível médio completo de
escolaridade; V - a idade mínima de dezoito anos; VI - aptidão física, mental e
psicológica; VII - idoneidade moral comprovada por investigação social e
certidões expedidas junto ao poder judiciário estadual, federal e distrital.
Parágrafo único. Outros requisitos estabelecidos em lei estadual ou
municipal.
CAPÍTULO VI DA
CAPACITAÇÃO
Art. 12. O
exercício das atribuições dos cargos da guarda municipal requer capacitação
específica, com matriz curricular compatível com suas atividades, com duração
mínima de: I – quatrocentas e oitenta horas, para o curso de formação; II –
cento e vinte horas, para o curso de aperfeiçoamento anual; § 1º – Para fins do
disposto no caput poderá ser adaptada a matriz curricular nacional para a
formação em segurança pública, elaborada pela Secretaria Nacional de Segurança
Pública (Senasp) do Ministério da Justiça. § 2º - Para fins do disposto nos
itens I e II serão destinados vinte horas aulas sobre a utilização específica de
armas não letais que utilizem descargas elétricas.
Art. 13. É
facultado ao Município a criação de órgão de formação, treinamento e
aperfeiçoamento dos integrantes da guarda municipal, tendo como princípios
norteadores os mencionados no art. 5º. § 1º Os Municípios poderão firmar
convênios ou consorciar-se, visando ao atendimento do disposto no caput deste
artigo. § 2º O Estado poderá, mediante convênio com os Municípios interessados,
manter ou ceder órgãos de formação e aperfeiçoamento centralizado, em cujo
conselho gestor seja assegurada a participação dos Municípios
conveniados.
CAPÍTULO VII DO
CONTROLE Art. 14. O funcionamento das guardas municipais será acompanhado por
órgãos próprios, permanentes, autônomos e com atribuições de fiscalização,
investigação e auditoria, mediante: I – controle interno, exercido por: a)
corregedoria, naquelas com efetivo superior a cinquenta servidores da guarda e
em todas as que utilizam arma de fogo, para apurar as infrações disciplinares
atribuídas aos integrantes de seu quadro; e b) ouvidoria, independente em
relação à direção da respectiva guarda, naquelas com efetivo superior a
duzentos e cinquenta servidores da guarda, para receber, examinar e encaminhar
reclamações, sugestões, elogios e denúncias acerca da conduta de seus
dirigentes e integrantes e das atividades do órgão, bem como defender seus
direitos e prerrogativas, propor soluções, oferecer recomendações e informar os
resultados aos interessados, garantindo-lhes orientação, informação e resposta;
e II – controle externo, exercido pelo Poder Legislativo municipal, nos termos
do art. 31 da Constituição federal. § 1º O órgão de controle externo poderá ser
auxiliado, em caráter consultivo, pelo conselho municipal de segurança, que
analisará a alocação e aplicação dos recursos, opinando previamente sobre o
dimensionamento do efetivo e dos equipamentos, seu tipo, qualidade e
quantidade, bem como acerca dos objetivos e metas e, posteriormente, sobre a
adequação e eventual necessidade de adaptação das medidas adotadas face aos
resultados obtidos. CÂMARA DOS DEPUTADOS § 2º É dispensada a criação de
corregedoria e ouvidoria no Município que, sujeito ao disposto no inciso I do
caput, disponha de órgão próprio centralizado.
Art. 15. Para
efeito do disposto no inciso I, alínea “a” do caput do art. 14, a guarda
municipal terá regulamento disciplinar próprio, conforme dispuser a lei
municipal. § 1º A guarda municipal pode reger-se por regulamento disciplinar de
âmbito estadual, cujas disposições a norma municipal não pode contrariar. § 2º
As guardas municipais não podem ficar sujeitas a regulamentos disciplinares de
natureza militar.
CAPÍTULO VIII DAS
PRERROGATIVAS
Art. 16. A guarda
municipal será dirigida por integrante da carreira, com reconhecida capacidade
e idoniedade moral. Parágrafo único. Nos primeiros dois anos de funcionamento a
guarda municipal poderá ser dirigida por profissional estranho a seus quadros,
preferencialmente com experiência ou formação na área de segurança ou defesa
social, atendidas as demais disposições do caput.
Art. 17. As guardas
municipais podem instituir carteira de identidade funcional, de porte
obrigatório, válida como prova de identidade civil, para todos os fins, em todo
o território nacional, da qual conste eventual direito a porte de arma. Parágrafo
único. A carteira de identidade funcional pode ser instituída por modelo
unificado por norma do Estado ou da União.
Art. 18. Aos
guardas municipais é autorizado o porte de arma de fogo, nos termos do Estatuto
do Desarmamento, dentro dos limites territoriais do Município da instituição a
que pertença ou do consórcio municipal estabelecido em legislação regulamentado
conforme descrito no art. 8º e parágrafos. § 1º Os guardas municipais podem,
excepcionalmente, utilizar arma de fogo fora dos limites territoriais do
Município a que pertença sua instituição, quando: I – estiverem participando de
ações integradas com órgãos policiais estaduais ou federais ou com guardas de
outros Municípios, mediante autorização expressa do dirigente da instituição, do
secretário da pasta a que esteja subordinada ou do chefe do poder executivo;
CÂMARA DOS DEPUTADOS II – integrarem guarda municipal metropolitana, de
fronteiras ou intermunicipal, nos limites dos Municípios conveniados ou
consorciados. § 2º Suspende-se o direito ao porte da arma de fogo em razão de
restrição médica, decisão judicial ou do respectivo dirigente que justifique a
adoção da medida.
Art. 19. A Agência
Nacional de Telecomunicações (Anatel) destinará linha telefônica de número 153
e faixa exclusiva de frequência de rádio aos Municípios que possuam guarda
municipal.
Art. 20. É
assegurado ao guarda municipal o recolhimento à cela isolado dos demais presos,
quando sujeito a prisão antes de condenação definitiva.
CAPÍTULO IX DAS
VEDAÇÕES
Art. 21. É vedado
às guardas municipais: I – participar de atividades político-partidárias,
exceto para fazer a segurança exclusiva do chefe do executivo ou de bens
públicos. II – exercer atividades de competência exclusiva da União, dos
Estados e do Distrito Federal, salvo em atuação preliminar ou subsidiária, para
proteção individual ou coletiva, desde que ausente o órgão competente: a) na
repressão imediata, para evitar ou fazer cessar ação delituosa e para condução
de infrator surpreendido em flagrante delito; b) em situações de emergência,
para evitar, combater ou minimizar acidente ou sinistro e seus efeitos; c) em
iminência de risco de origem natural ou antropogênica, para assegurar a
incolumidade das pessoas vulneráveis.
Art. 22. É vedada a
utilização da guarda municipal: I – na proteção pessoal de munícipes, salvo
decisão judicial; II – para impedimento de cumprimento de decisão judicial
contra a Prefeitura ou de decreto de intervenção no Município. CÂMARA DOS
DEPUTADOS
Art. 23. A
estrutura hierárquica da guarda municipal não pode utilizar denominação
idêntica às das forças militares, quanto aos postos e graduações, títulos,
uniformes, distintivos e condecorações.
CAPÍTULO X DA
REPRESENTATIVIDADE
Art. 24. Fica
reconhecida a representatividade dos guardas municipais, no Conselho Nacional
de Segurança Pública, no Conselho Nacional das Guardas Municipais e, no
interesse dos Municípios, no Conselho Nacional de Secretários e Gestores
Municipais de Segurança Pública. Parágrafo único. Cabe às entidades representativas,
sem prejuízo de suas disposições estatutárias, velar pelo cumprimento desta lei
e das normas suplementares, representando a quem de direito no que couber,
especialmente junto à Secretaria Nacional de Segurança Pública, ao Conselho
Nacional de Segurança Pública e ao conselho gestor do Fundo Nacional de
Segurança Pública.
CAPÍTULO XI DAS
NORMAS SUPLEMENTARES
Art. 25. As normas
suplementares dos Estados não excluem as de seus Municípios, no que estas não
conflitarem com a presente lei e com a do Estado.
Art. 26. As normas
suplementares dos Estados podem estabelecer limites máximos inferiores, bem
como requisitos mínimos, concessões ou restrições superiores aos desta lei,
quando estas não forem manifestamente cogentes, o mesmo se aplicando às normas
municipais em relação às estaduais.
Art. 27. As normas
suplementares dos Estados podem dispor sobre: I – regras gerais de organização
e estrutura mínima; II – limites para fixação de efetivos mínimo e máximo,
fundamentados na área, população e condições sócio-geoeconômicas dos
Municípios; III – armamento e equipamento obrigatório, básico e autorizado; IV
– deveres, direitos e proibições; CÂMARA DOS DEPUTADOS V – cargos e funções e
atribuições respectivas; VI – regime disciplinar, compreendendo infrações e
sanções disciplinares, processo disciplinar e recursos; VII – requisitos para
instituição de guardas municipais metropolitanas, de fronteiras e
intermunicipais; VIII – critérios para formação, treinamento e aperfeiçoamento,
inclusive capacitação física; e IX – situação das guardas municipais e seus
integrantes que já exercem a atividade sem satisfazer os requisitos desta lei,
bem como as respectivas regras de transição. X – Repasses do Fundo Estadual de
Segurança Pública, ou equivalente para colaborar no custeio da segurança
pública municipal. Parágrafo único. A lei municipal pode dispor de forma plena
sobre as matérias contidas nos incisos do caput que não forem abrangidas pela
lei estadual, no que couber.
CAPÍTULO XII
DISPOSIÇÕES DIVERSAS E TRANSITÓRIAS
Art. 28. Fica
instituída a data de 10 de outubro como o Dia Nacional das Guardas
Municipais.
Art. 29. As guardas
municipais têm uniforme padronizado na cor azul-marinho, devendo seus meios de
transporte e equipamentos ser caracterizados preponderantemente nessa cor, de
forma a não ser confundidos com os das forças policiais e militares.
Art. 30. Aplica-se
a presente lei a todas as guardas municipais existentes na data de sua
publicação, a cujas disposições devem adaptar-se no prazo de dois anos
Parágrafo único. Fica assegurada a utilização de outras denominações
consagradas pelo uso, como “guarda civil”, “guarda civil municipal”, “guarda
metropolitana” e “guarda civil metropolitana”.
Art. 31. Aplica-se
o disposto nesta lei ao Distrito Federal, no que couber.
Art. 32. Esta lei
entra em vigor na data de sua publicação.
CÂMARA DOS
DEPUTADOS Sala da Comissão, em de de 2012 Deputado FERNANDO FRANCISCHINI
Relator
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