quinta-feira, 31 de maio de 2012

Aprovado relatório de Francischini sobre regulamentação das Guardas Municipais


CÂMARA DOS DEPUTADOS COMISSÃO DE SEGURANÇA PÚBLICA E COMBATE AO CRIME ORGANIZADO .
SUBSTITUTIVO AO
O Congresso Nacional decreta:

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES :
Art. 1. Esta Lei institui normas gerais para as guardas municipais, disciplinando o § 8º do art. 144 da Constituição. 
Art. 2. Incumbe às guardas municipais, instituições de caráter civil, uniformizadas, podendo ser armadas, e desde que atendidas as exigências previstas no Estatuto do Desarmamento Lei nº 10.826/03, a função de proteção municipal preventiva e comunitária, ressalvadas, quando presentes, as competências da União, dos Estados e do Distrito Federal. 


CAPÍTULO II DAS COMPETÊNCIAS
Art. 3. É competência geral das guardas municipais a proteção dos bens, serviços logradouros públicos municipais e instalações do Município, bem como da população. Parágrafo único. Os bens mencionados no caput abrangem os de uso comum, os de uso especial e os dominicais. 

CÂMARA DOS DEPUTADOS 
Art. 4. São competências específicas das guardas municipais, dentre outras eventualmente cometidas pelas normas suplementares, respeitada as competências dos órgãos federais e estaduais: I – zelar pelos bens, equipamentos e prédios públicos do Município; II – prevenir e inibir, pela presença e vigilância, bem como coibir, mediante atuação repressiva imediata, infrações penais ou administrativas e atos infracionais que atentem contra os bens, serviços e instalações municipais, priorizando a segurança escolar; III – atuar, preventiva e permanentemente, no território do Município, para a proteção sistêmica da população que utilize os bens, serviços e instalações municipais; IV – agir junto à comunidade, no âmbito de suas atribuições, objetivando contribuir para a preservação da ordem pública; V – promover a resolução de conflitos que seus integrantes presenciarem ou lhes forem encaminhados, atentando para o respeito aos direitos fundamentais dos cidadãos; VI – exercer as competências de trânsito que lhes forem conferidas, nas vias e logradouros municipais, nos termos do Código de Trânsito Brasileiro, quando não houver agentes de trânsito devidamente criados por lei específica; VII – proteger o patrimônio ecológico, histórico, cultural, arquitetônico e ambiental do Município, inclusive adotando medidas educativas e preventivas; VIII – executar as atividades de defesa civil municipal ou apoiar os demais órgãos de defesa civil em suas atividades; IX – interagir com a sociedade civil para discussão de soluções de problemas e projetos locais voltados à melhoria das condições de segurança das comunidades; X – estabelecer parcerias com os órgãos estaduais e da União, ou de Municípios vizinhos, por meio da celebração de convênios ou consórcios, com vistas ao desenvolvimento de ações preventivas integradas; XI – articular-se com os órgãos municipais de políticas sociais, visando à adoção de ações interdisciplinares de segurança no Município; XII – integrar-se com os órgãos de poder de polícia administrativa, visando a contribuir para a normatização e a fiscalização das posturas e ordenamento urbano municipal; 

CÂMARA DOS DEPUTADOS XIII –

garantir, subsidiariamente, o poder de polícia de órgãos públicos municipais, para assegurar fiscalização ou cumprimento de ordem judicial ou administrativa de interesse do Município; XIV – auxiliar na segurança de eventos e na proteção ou escolta de autoridades e dignitários; XV – garantir o atendimento de ocorrências emergenciais, ou quando deparar-se com elas, deverá dar atendimento imediato. § 1º Caso o fato caracterize infração penal, a guarda municipal encaminhará os envolvidos, diretamente, ao delegado de polícia civil ou federal competente. § 2º Para exercício de suas competências, a guarda municipal poderá colaborar ou atuar conjuntamente com órgãos de segurança pública da União e do Estado e Distrito Federal ou de congêneres de Municípios vizinhos, nos termos da lei regulamentadora do § 7º do art. 144 da Constituição Federal, visando a prevenir ou reprimir atividades que violem as normas de saúde, higiene, segurança, sossego, funcionalidade, estética, moralidade e quaisquer outros de interesse do Município. § 3º Nas hipóteses de atuação conjunta a guarda municipal manterá a chefia de suas frações.

CAPÍTULO III DOS PRINCÍPIOS 

Art. 5. São princípios mínimos de atuação das guardas municipais, que devem constar das normas suplementares: I – proteção dos direitos humanos fundamentais, do exercício da cidadania e das liberdades públicas; II – patrulhamento preventivo e proteção comunitária; III – uso progressivo da força. 

CAPÍTULO IV DA CRIAÇÃO

Art. 6. Qualquer Município pode criar sua guarda municipal. Parágrafo único. A guarda municipal é subordinada ao chefe do Poder Executivo. 

CÂMARA DOS DEPUTADOS

Art. 7. A guarda municipal não pode ter efetivo superior a meio porcento (0,5%) da população do Município, referida ao censo ou estimativa oficial do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). Parágrafo único. Se houver redução da população, fica garantida a preservação do efetivo existente, o qual deverá ser ajustado à variação populacional, nos termos da norma suplementar estadual ou municipal, conforme haja redução do efetivo, por qualquer razão. 
Art. 8. É admitida a instituição de guarda municipal metropolitana e de municípios fronteiriços, subordinadas ao regime desta lei e das normas suplementares, para atuar em região metropolitana legalmente constituída e de fronteira. § 1º A guarda municipal metropolitana pode ser instituída somente pelo Município mais populoso, e atuará em um ou mais dos demais Municípios que integrem a região metropolitana, mediante convênio. § 2º A guarda municípal de fronteira pode ser instituída através de consórcio de municípios que somados atendam o mínimo de cinquenta mil habitantes. § 3º Aplica-se à guarda metropolitana o disposto no art. 7º, tendo por base a população do Município sede e metade da população dos demais Municípios da região metropolitana. § 4º É facultado ao Distrito Federal criar guarda metropolitana, subordinada ao governador, para atuar exclusivamente em seu território. 
Art. 9. Municípios limítrofes podem, mediante convênio, utilizar os serviços da guarda municipal do mais populoso dentre eles, aplicando-se o disposto no § 2º do art. 8º. 
Art. 10. A criação de guarda municipal, guarda metropolitana e de fronteira dar-se-á por lei municipal dos municípios envolvidos e está condicionada aos seguintes requisitos: I – regime jurídico estatutário para seus integrantes, como servidores públicos concursados da administração direta ou autárquica; II – instituição de plano de cargos, salários e carreira única, ressalvados, quanto a esta, os integrantes dos órgãos mencionados no art. 14, inciso I; III – criação de plano de segurança pública municipal e de conselho municipal de segurança; IV – mandato para corregedores e ouvidores, naquelas que os possuírem, cuja destituição deve ser decidida pela Câmara Municipal CÂMARA DOS DEPUTADOS por maioria absoluta, fundada em razão relevante e específica prevista na lei municipal; V – atendimento aos critérios estabelecidos nesta lei e na lei estadual. 

CAPÍTULO V DAS EXIGÊNCIAS PARA INVESTIDURA 

Art. 11. São requisitos básicos para investidura em cargo público na guarda municipal: I - a nacionalidade brasileira; II - o gozo dos direitos políticos; III - a quitação com as obrigações militares e eleitorais; IV - o nível médio completo de escolaridade; V - a idade mínima de dezoito anos; VI - aptidão física, mental e psicológica; VII - idoneidade moral comprovada por investigação social e certidões expedidas junto ao poder judiciário estadual, federal e distrital. Parágrafo único. Outros requisitos estabelecidos em lei estadual ou municipal. 

CAPÍTULO VI DA CAPACITAÇÃO 

Art. 12. O exercício das atribuições dos cargos da guarda municipal requer capacitação específica, com matriz curricular compatível com suas atividades, com duração mínima de: I – quatrocentas e oitenta horas, para o curso de formação; II – cento e vinte horas, para o curso de aperfeiçoamento anual; § 1º – Para fins do disposto no caput poderá ser adaptada a matriz curricular nacional para a formação em segurança pública, elaborada pela Secretaria Nacional de Segurança Pública (Senasp) do Ministério da Justiça. § 2º - Para fins do disposto nos itens I e II serão destinados vinte horas aulas sobre a utilização específica de armas não letais que utilizem descargas elétricas. 
Art. 13. É facultado ao Município a criação de órgão de formação, treinamento e aperfeiçoamento dos integrantes da guarda municipal, tendo como princípios norteadores os mencionados no art. 5º. § 1º Os Municípios poderão firmar convênios ou consorciar-se, visando ao atendimento do disposto no caput deste artigo. § 2º O Estado poderá, mediante convênio com os Municípios interessados, manter ou ceder órgãos de formação e aperfeiçoamento centralizado, em cujo conselho gestor seja assegurada a participação dos Municípios conveniados. 
CAPÍTULO VII DO CONTROLE Art. 14. O funcionamento das guardas municipais será acompanhado por órgãos próprios, permanentes, autônomos e com atribuições de fiscalização, investigação e auditoria, mediante: I – controle interno, exercido por: a) corregedoria, naquelas com efetivo superior a cinquenta servidores da guarda e em todas as que utilizam arma de fogo, para apurar as infrações disciplinares atribuídas aos integrantes de seu quadro; e b) ouvidoria, independente em relação à direção da respectiva guarda, naquelas com efetivo superior a duzentos e cinquenta servidores da guarda, para receber, examinar e encaminhar reclamações, sugestões, elogios e denúncias acerca da conduta de seus dirigentes e integrantes e das atividades do órgão, bem como defender seus direitos e prerrogativas, propor soluções, oferecer recomendações e informar os resultados aos interessados, garantindo-lhes orientação, informação e resposta; e II – controle externo, exercido pelo Poder Legislativo municipal, nos termos do art. 31 da Constituição federal. § 1º O órgão de controle externo poderá ser auxiliado, em caráter consultivo, pelo conselho municipal de segurança, que analisará a alocação e aplicação dos recursos, opinando previamente sobre o dimensionamento do efetivo e dos equipamentos, seu tipo, qualidade e quantidade, bem como acerca dos objetivos e metas e, posteriormente, sobre a adequação e eventual necessidade de adaptação das medidas adotadas face aos resultados obtidos. CÂMARA DOS DEPUTADOS § 2º É dispensada a criação de corregedoria e ouvidoria no Município que, sujeito ao disposto no inciso I do caput, disponha de órgão próprio centralizado. 
Art. 15. Para efeito do disposto no inciso I, alínea “a” do caput do art. 14, a guarda municipal terá regulamento disciplinar próprio, conforme dispuser a lei municipal. § 1º A guarda municipal pode reger-se por regulamento disciplinar de âmbito estadual, cujas disposições a norma municipal não pode contrariar. § 2º As guardas municipais não podem ficar sujeitas a regulamentos disciplinares de natureza militar. 

CAPÍTULO VIII DAS PRERROGATIVAS 

Art. 16. A guarda municipal será dirigida por integrante da carreira, com reconhecida capacidade e idoniedade moral. Parágrafo único. Nos primeiros dois anos de funcionamento a guarda municipal poderá ser dirigida por profissional estranho a seus quadros, preferencialmente com experiência ou formação na área de segurança ou defesa social, atendidas as demais disposições do caput. 
Art. 17. As guardas municipais podem instituir carteira de identidade funcional, de porte obrigatório, válida como prova de identidade civil, para todos os fins, em todo o território nacional, da qual conste eventual direito a porte de arma. Parágrafo único. A carteira de identidade funcional pode ser instituída por modelo unificado por norma do Estado ou da União. 
Art. 18. Aos guardas municipais é autorizado o porte de arma de fogo, nos termos do Estatuto do Desarmamento, dentro dos limites territoriais do Município da instituição a que pertença ou do consórcio municipal estabelecido em legislação regulamentado conforme descrito no art. 8º e parágrafos. § 1º Os guardas municipais podem, excepcionalmente, utilizar arma de fogo fora dos limites territoriais do Município a que pertença sua instituição, quando: I – estiverem participando de ações integradas com órgãos policiais estaduais ou federais ou com guardas de outros Municípios, mediante autorização expressa do dirigente da instituição, do secretário da pasta a que esteja subordinada ou do chefe do poder executivo; CÂMARA DOS DEPUTADOS II – integrarem guarda municipal metropolitana, de fronteiras ou intermunicipal, nos limites dos Municípios conveniados ou consorciados. § 2º Suspende-se o direito ao porte da arma de fogo em razão de restrição médica, decisão judicial ou do respectivo dirigente que justifique a adoção da medida. 
Art. 19. A Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) destinará linha telefônica de número 153 e faixa exclusiva de frequência de rádio aos Municípios que possuam guarda municipal. 
Art. 20. É assegurado ao guarda municipal o recolhimento à cela isolado dos demais presos, quando sujeito a prisão antes de condenação definitiva. 

CAPÍTULO IX DAS VEDAÇÕES 

Art. 21. É vedado às guardas municipais: I – participar de atividades político-partidárias, exceto para fazer a segurança exclusiva do chefe do executivo ou de bens públicos. II – exercer atividades de competência exclusiva da União, dos Estados e do Distrito Federal, salvo em atuação preliminar ou subsidiária, para proteção individual ou coletiva, desde que ausente o órgão competente: a) na repressão imediata, para evitar ou fazer cessar ação delituosa e para condução de infrator surpreendido em flagrante delito; b) em situações de emergência, para evitar, combater ou minimizar acidente ou sinistro e seus efeitos; c) em iminência de risco de origem natural ou antropogênica, para assegurar a incolumidade das pessoas vulneráveis. 
Art. 22. É vedada a utilização da guarda municipal: I – na proteção pessoal de munícipes, salvo decisão judicial; II – para impedimento de cumprimento de decisão judicial contra a Prefeitura ou de decreto de intervenção no Município. CÂMARA DOS DEPUTADOS 
Art. 23. A estrutura hierárquica da guarda municipal não pode utilizar denominação idêntica às das forças militares, quanto aos postos e graduações, títulos, uniformes, distintivos e condecorações. 

CAPÍTULO X DA REPRESENTATIVIDADE 

Art. 24. Fica reconhecida a representatividade dos guardas municipais, no Conselho Nacional de Segurança Pública, no Conselho Nacional das Guardas Municipais e, no interesse dos Municípios, no Conselho Nacional de Secretários e Gestores Municipais de Segurança Pública. Parágrafo único. Cabe às entidades representativas, sem prejuízo de suas disposições estatutárias, velar pelo cumprimento desta lei e das normas suplementares, representando a quem de direito no que couber, especialmente junto à Secretaria Nacional de Segurança Pública, ao Conselho Nacional de Segurança Pública e ao conselho gestor do Fundo Nacional de Segurança Pública.


CAPÍTULO XI DAS NORMAS SUPLEMENTARES 

Art. 25. As normas suplementares dos Estados não excluem as de seus Municípios, no que estas não conflitarem com a presente lei e com a do Estado.
Art. 26. As normas suplementares dos Estados podem estabelecer limites máximos inferiores, bem como requisitos mínimos, concessões ou restrições superiores aos desta lei, quando estas não forem manifestamente cogentes, o mesmo se aplicando às normas municipais em relação às estaduais.
Art. 27. As normas suplementares dos Estados podem dispor sobre: I – regras gerais de organização e estrutura mínima; II – limites para fixação de efetivos mínimo e máximo, fundamentados na área, população e condições sócio-geoeconômicas dos Municípios; III – armamento e equipamento obrigatório, básico e autorizado; IV – deveres, direitos e proibições; CÂMARA DOS DEPUTADOS V – cargos e funções e atribuições respectivas; VI – regime disciplinar, compreendendo infrações e sanções disciplinares, processo disciplinar e recursos; VII – requisitos para instituição de guardas municipais metropolitanas, de fronteiras e intermunicipais; VIII – critérios para formação, treinamento e aperfeiçoamento, inclusive capacitação física; e IX – situação das guardas municipais e seus integrantes que já exercem a atividade sem satisfazer os requisitos desta lei, bem como as respectivas regras de transição. X – Repasses do Fundo Estadual de Segurança Pública, ou equivalente para colaborar no custeio da segurança pública municipal. Parágrafo único. A lei municipal pode dispor de forma plena sobre as matérias contidas nos incisos do caput que não forem abrangidas pela lei estadual, no que couber.


CAPÍTULO XII DISPOSIÇÕES DIVERSAS E TRANSITÓRIAS 

Art. 28. Fica instituída a data de 10 de outubro como o Dia Nacional das Guardas Municipais. 
Art. 29. As guardas municipais têm uniforme padronizado na cor azul-marinho, devendo seus meios de transporte e equipamentos ser caracterizados preponderantemente nessa cor, de forma a não ser confundidos com os das forças policiais e militares. 
Art. 30. Aplica-se a presente lei a todas as guardas municipais existentes na data de sua publicação, a cujas disposições devem adaptar-se no prazo de dois anos Parágrafo único. Fica assegurada a utilização de outras denominações consagradas pelo uso, como “guarda civil”, “guarda civil municipal”, “guarda metropolitana” e “guarda civil metropolitana”. 
Art. 31. Aplica-se o disposto nesta lei ao Distrito Federal, no que couber. 
Art. 32. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

CÂMARA DOS DEPUTADOS Sala da Comissão, em de de 2012 Deputado FERNANDO FRANCISCHINI Relator


terça-feira, 29 de maio de 2012

O Ministério da Justiça está finalizando o projeto


O Ministério da Justiça está finalizando o projeto que vai regulamentar as Guardas Municipais do País

A secretária Nacional de Segurança Pública em exercício, Cristina Gross Villa Nova, explicou que o texto será submetido ao grupo de trabalho do Ministério da Justiça e, em seguida, à Presidência da República para, depois, ser enviado à Câmara dos Deputados. A proposta está sendo estudada para atender à demanda da categoria de ter mais atribuições, como a proteção da população, tarefa exercida pela Polícia Militar.

A gente não pode igualar ou dizer que a Guarda Municipal vai ter uma atribuição como a Polícia Militar de todos os estados. A Guarda Municipal deve preencher, de uma forma geral, o espaço que não existe no combate à criminalidade, e com o poder de polícia.

quinta-feira, 24 de maio de 2012

COMUNICADO




    No dia 03 de junho nossa corporação comemorará 58 anos de existência, data que não pode ser esquecida.

    Todos nós fazemos parte desta história,onde houve vitórias e perdas,mas o mais importante, juntos à construímos.

    Para comemorar ,vou fazer uma nova homenagem que será publicada no dia 3 de junho, mas para isso preciso da colaboração de todos!

    Envie fotos suas ou dos demais guardas para essa homenagem ou fotos que você acha importante para a história da GCM até o dia 31 de maio para o email: highara@hotmail.com
   
    Desde já agradeço e parabéns a todos nós!!!



GCMF Highara
Responsável pelos blogs

segunda-feira, 21 de maio de 2012


“A Importância da Guarda Civil Municipal"





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Todos os dias muitas pessoas precisam de ajuda, pode ser uma briga, assalto a mão armada, o idoso passando mal, acidentes no trânsito ou até mesmo um óbito familiar. A população inconscientemente conta com uma ajuda que está disponível 24 horas por dia, sempre ali disposta a ajudar ,com sol ou chuva, de dia e a noite. A ajuda vem de homens e mulheres que escolheram se doar pelo bem à sociedade. Atrás de fardas, viaturas e coletes a prova de balas, são filhos, pais e mães de família, os “integrantes da Guarda Civil Municipal”. 

Tornam-se heróis ou vilões em questões de segundos. Se for preciso devem matar ou morrer na tentativa de salvar vidas. Pois ao envergar pela primeira vez a farda, fazem um juramento de proteger o cidadão mesmo que isso implique com o sacrifício da própria vida. É uma função que não permite erros, um deslize é suficiente para que uma arma dispare e finalize a vida de um ser humano. 

As escolhas são precisas e em todo momento estão atentos, pois nunca sabem o que irão encontrar pelo decorrer do serviço, estão prontos para servir seja quem for. Ao atender uma ocorrência, o policial não analisa a classe social, sexo ou idade e sim a decisão de saber quem é o vilão e quem é a vítima. A população deve reconhecer que o papel da Polícia é o de servir. 

Os noticiários na mídia muitas vezes transformam a rotina do Polícial num filme de ação, mas na realidade são pessoas comuns que escolheram uma profissão digna de respeito, a de Guarda Civil Municipal.!!!

sábado, 19 de maio de 2012

PODER DE POLICIA DAS GMs


DIA 22/05 PRIMEIRA MARCHA AZUL MARINHO GOIANA NA CIDADE DE FORMOSA
DIA 23/05 QUARTA MARCHA AZUL MARINHO À BRASÍLIA NO CONGRESSO NACIONAL
Segue abaixo, importantíssima matéria onde fica claro o que Guarda Municipal pode fazer, a luz da lei. Sugiro que todos os Guardas Municipais do Brasil imprima este texto e divulguem de forma exaustiva, o que precisamos fazer é desmistificar a cultura mentirosa de que GUARDA MUNICIPAL NÃO PODE!
Vamos lutar contra esta informação inverídica que nada mais é que uma informação negativista e corporativista contra as Guardas Municipais que prejudica toda a sociedade que clama por mais segurança pública.
Por Naval.
VEJA O QUE A GUARDA MUNICIPAL PODE FAZER, SEGUNDO DECISÕES DA JUSTIÇAA prisão em flagrante (seja de um simples vendedor de DVD pirata até um traficante de drogas ou assaltante) é ponto pacífico: o TSJ(Tribunal Superior de Justiça) é unânime ao decidir que, sim, a Guarda Municipal pode atuar nas ações de prisão em flagrante e inclusive apreender o material do ato criminoso.Como, na área de Justiça, o STJ é a maior autoridade do país, a discussão acabou. Quanto às multas, a discussão final se estabelecerá em outro tribunal superior, o STF (Supremo Tribunal Federal). Até que isto aconteça, valem as decisões dos tribunais inferiores. No caso do Estado do Rio de Janeiro, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça consolidou, desde 2007, o entendimento de que a Guarda Municipal pode não só fiscalizar o trânsito como multar os infratores. Este entendimento é partilhado pela maioria dos tribunais de Justiça do país, incluindo o de São Paulo e o de Minas Gerais. Veja, abaixo, os detalhes que esclarecem as dúvidas sobre as principais polêmicas. 
1 - A Guarda Municipal pode fiscalizar o trânsito da cidade e inclusive multar infratores?O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, concluiu, a partir de 2007, que a Guarda Municipal pode não só fiscalizar o trânsito, mas também multar os infratores. A mais recente decisão foi em 25 de janeiro.Diz ela: "O colendo Órgão Especial deste egrégio Tribunal de Justiça entendeu que tal atribuição está implícita na prestação do serviço público que a Guarda Municipal está autorizada a exercer, na forma da lei, consoante os artigos 144 e 173 da Constituição Federal. Cabível, portanto, o exercício da atividade de trânsito pela Guarda do Município, conforme o entendimento desta Corte estadual, explicitado nos processos 2003.007.00109 e 2003.007.00146, e das faculdades nela inseridas, que dizem respeito à fiscalização e à aplicação de penalidades pelo descumprimento das ordens emanadas do poder de polícia.
Com efeito, o Município é dotado de competência para gerir os serviços públicos dentro de sua circunscrição territorial, inclusive com poder de polícia para ordenar o trânsito local e, consequentemente, aplicar as multas aos administrados infratores" (AC 2009.001.35431) Até 2007, parte do tribunal entendia que guardas municipais não podiam multar, mas, naquele ano, o Órgão Especial do tribunal sacramentou o entendimento favorável aos guardas municipais, definindo a questão. Já o STF (Supremo Tribunal Federal) ainda não se manifestou sobre o assunto, devendo fazê-lo em breve.2 - A GM pode prender em flagrante alguém que esteja cometendo um crime?Pode.Desde 1998, em repetidas decisões, e sempre por unanimidade, o STJ (Superior Tribunal de Justiça) pacificou a jurisprudência no sentido de que guardas municipais podem efetuar prisões em flagrante. Como, aliás, pode agir "qualquer um do povo". “A Guarda Municipal pode, inclusive, apreender os objetos do crime e depois encaminhá-la à autoridade policial (delegado) para o devido registro, conforme decidiu o STJ no ano passado: A Guarda Municipal uma polícia administrativa, com funções previstas no art. 144, § 8º da Constituição da República, sendo o delito de natureza permanente, pode ela efetuar a prisão em flagrante e a apreensão de objetos do crime que se encontrem na posse do agente infrator, nos termos do art. 301 do CPP" (HC 109592 / SP).
Tais crimes incluem até mesmo o tráfico de drogas, conforme destaca o STJ em decisão de 2007: "Não há como falar em ilegalidade da prisão em flagrante e, consequentemente, em prova ilícita, porque efetuada por guardas municipais, que estavam de ronda e foram informados da ocorrência da prática de tráfico de drogas na ocasião" (RHC 20714).3 - Um guarda municipal é um agente de autoridade?É. Este é o entendimento do STJ desde 1998. Vejam o que diz a decisão do tribunal:" 1. A guarda municipal, a teor do disposto no § 8°, do art. 144, da Constituição Federal, tem como tarefa precípua a proteção do patrimônio do município, limitação que não exclui nem retira de seus integrantes a condição de agentes da autoridade, legitimados, dentro do princípio de auto defesa da sociedade, a fazer cessar eventual prática criminosa, prendendo quem se encontra em flagrante delito, como de resto facultado a qualquer do povo pela norma do art. 301 do Código de Processo Penal.2. Nestas circunstâncias, se a lei autoriza a prisão em flagrante, evidentemente que faculta - também - a apreensão de coisas, objeto do crime.3. Apenas o auto de prisão em flagrante e o termo de apreensão serão lavrados pela autoridade policial." (RHC 9142 / SP).
4 - Guarda Municipal e a Busca pessoal. A busca pessoal encontra amparo no art. 244 do Código de Processo Penal, sendo legal desde que exista "fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar". Encontraremos no capítulo XI do CPP, o art. 240 e 244 que especificamente explanam em que situações a busca pessoal deverá ser utilizada.Art. 240 §2º, Proceder-se-á à busca pessoal quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo arma proibida ou objetos ou objetos mencionados nas letras b a f e letra h do parágrafo anterior. As letras citadas são as seguintes:b) apreender coisas achadas ou obtidas por meio criminoso;c) apreender instrumentos de falsificação e objetos falsificados ou contrafeitos;d) apreender armas e munições, instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso;e) descobrir objetos necessários à prova de infrações ou à defesa do réu;f) apreender cartas, abertas ou não, destinadas ao acusado ou em seu poder, quando haja suspeita de que o conhecimento de seu conteúdo possa ser à elucidação do fato;h) colher qualquer elemento de convicção;Tratando mais especificamente da busca, encontraremos no CPP: Art. 244 - A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou a medida for determinada no curso da busca domiciliarArt. 249 – A busca em mulher será feita por outra mulher, se não importar retardamento ou prejuízo da diligência.5 - A GCM E O
PODER DE POLÍCIA MUNICIPAL.
Importa inicialmente compreender o que é o poder de polícia, ensina o prof. Hely Lopes Meirelles que; “o poder de polícia é a faculdade discricionária que reconhece à Administração Pública de restringir e condicionar o uso e gozo dos bens e direitos individuais, especialmente os de propriedade, em benefício do bem-estar geral”.Segundo Caio Tácito, o poder de polícia “é o conjunto de atribuições concedidas à Administração para disciplinar e restringir, em favor do interesse público adequado, direitos e liberdades individuais”.Complementa Odete Medauar afirmando que “a noção de poder de polícia permite expressar a realidade de um poder da Administração de limitar, de modo direto, com base legal, liberdades fundamentais, em prol do bem comum”.Em síntese, o cerne do poder de polícia está direcionado a impedir, através de ordens, atos e proibições, comportamentos individuais que possam ocasionar prejuízos à coletividade.Este exercício poderá manifestar-se sobre diversos campos de atuação, variando desde os clássicos aspectos de segurança dos bens das pessoas, saúde e paz pública, restrição ao direito de construir, localização e funcionamento de atividades, o combate do abuso do poder econômico, e até mesmo a preservação da qualidade do meio ambiente natural e cultural. Sendo assim, extrai-se do exposto, que no sistema federativo brasileiro o município possui um interesse não apenas primário, mas também subsidiário que o autoriza ao exercício do poder de polícia, nos limites de seu território, de operar no controle e na defesa de áreas pertencentes aos demais entes públicos.Fonte:  

Acesse o Portal das Guardas Municipais e fique por dentro de tudo sobre o tema.



domingo, 13 de maio de 2012

FELIZ DIA DAS MÃES


Mãe, um presente de Deus



Para completar o homem

Deus a fez mulher 
Mas para participar do milagre da vida

Deus a fez mãe
Para liderar uma casa

Deus a fez mulher
Mas para edificar um lar

Deus a fez mãe 
Para estudar, trabalhar e competir

Deus a fez mulher 
Mas para guiar a criança insegura

Deus a fez mãe
Para os desafios da sociedade

Deus a fez mulher 
Mas para o amor, a ternura e o carinho

Deus a fez mãe
Para fazer qualquer trabalho

Deus a fez mulher
Mas para embalar um berço e construir um caráter

Deus a fez mãe
Para ser princesa

Deus a fez mulher
Para ser rainha

Deus a fez mãe 
Mamãe, você é o mais lindo presente de Deus dado pelo
 Agapinho

Um forte Agapinho!!!!!!!!

Ágape: amor incondicional, o amor generoso, o amor sem limites.
 





TEXTO: PADRE MARCELO

sexta-feira, 11 de maio de 2012

GCM DE SP TERÁ "BICO" PAGO PELA PREFEITURA


Por Diego Zanchetta
Os sete mil guardas-civis metropolitanos (GCMs) de São Paulo vão até dobrar o salário, agora em 2012, caso realizem “bicos” na segurança de eventos da Prefeitura, como o carnaval, a Virada Cultural e a Fórmula 1. É o que prevê projeto enviado ontem pelo prefeito Gilberto Kassab (PSD) à Câmara Municipal. A medida tenta agradar uma corporação insatisfeita em assumir nos últimos cinco anos serviços que não eram sua atribuição original, como o combate aos camelôs, a abordagem de moradores de rua e até a substituição de coveiros em greve do Serviço Funerário.
“Quando temos de escalar um grande efetivo para fazer a segurança da Virada Cultural, por exemplo, precisamos dar folga para todos os guardas que participaram. E com isso outras áreas da cidade, como a ronda escolar, ficam prejudicadas. É algo bem similar à Operação Delegada, que é a gratificação que a Prefeitura paga aos PMs do Estado contratados pelo município em horário de folga”, disse o secretário municipal de Segurança Urbana, Edson Ortega. Com previsão de impacto financeiro de R$ 30 milhões no orçamento 2012, o projeto tem o apoio de todas as 14 bancadas do Legislativo e deve ser votado em duas discussões até o final do ano.
O bico da Prefeitura já pago aos PMs desde dezembro de 2009 era outro motivo de descontentamento dentro da GCM, que dobrou de tamanho e de funções desde 2005, quando eram 3.500 homens que cuidavam basicamente de prédios públicos no centro e de bases comunitárias próximas de escolas. Hoje são 7.120 integrantes de uma corporação que passou a realizar, por decretos, seis novas frentes de trabalho: combate aos camelôs, abordagem de moradores de rua, proteção das mais importantes áreas de preservação (Cantareira, Billings e Guarapiranga), controle de central de monitoramento de ruas por câmeras, a participação em operações e blitze da PM e flagrantes de quem joga entulho nas ruas.
Este ano os guardas chegaram a ser convocados para substituir os coveiros em greve. As fotos de GCMs estampadas em jornais carregando caixões em enterros abriu uma crise entre o sindicato da categoria e a Prefeitura. “Em uma situação como a que ocorreu com o Serviço Funerário, não precisaremos mais deixar outras áreas da cidade descobertas”, acrescentou o secretário de Segurança Urbana.
Na lista dos eventos que os GCMs poderão participar estão a Marcha Para Jesus, as eleições dos conselhos tutelares e do Idoso, a Virada Esportiva, a Virada Cultural, o carnaval, a Fórmula 1 e a Parada Gay. Os valores de cada gratificação ainda será definido por decreto do prefeito 30 dias após a lei ser aprovada pelos vereadores. Para 2012 a Prefeitura também pretende elevar de 6 mil para 10 mil o número de PMs contratados na Operação Delegada, em custo estimado de R$ 100 milhões.

ORIGINALMENTE EM: 

quarta-feira, 9 de maio de 2012

CARTEIRA DE TRABALHO RETIDA

A Prefeitura de Bragança Paulista vem retendo as CTPS (Carteira de Trabalho) de muitos funcionários que estão solicitando a atualização da mesma; chegou até a AGMBR que algumas carteiras ficaram até 45 dias retidas, sendo que o artigos 29 e 53 da C.L.T. deixa bem claro que o empregador tem 48 horas para anotar e devolve-la, e que se esse prazo não for cumprido a empresa ficará sujeita à multa de valor igual a metade do salário mínimo regional. 

A conduta da empresa que devolve a carteira do trabalhador após o prazo legal configura ato ilícito grave e causa prejuízos ao ex-empregado, que fica impedido de obter novo emprego e ao empregado ter acesso a direitos trabalhistas. Com esse entendimento, a 4a Turma do TRT-MG manteve a condenação de uma empresa a pagar indenização por danos morais a um reclamante que só teve a sua CTPS devolvida 14 dias após o prazo legal. 

Mas para evitar tais transtornos à administração pública, estamos tentando a liberação das mesmas o mais rápido possível sem a necessidade de comunicar o Fiscal do Trabalho para a lavratura do auto de infração.

Mas se algum membro da AGMBR ainda tiver com esse problema, deve entrar em contato com o advogado da Associação para a solução deste transtorno, pelo telefone 4032-1501.

Lembramos que a CTPS é um documento importantíssimo para a vida laboral de qualquer brasileiro com diz o Mestre :

"A CTPS constitui a identificação profissional do trabalhador. As anotações realizadas na carteira de trabalho constituem um direito do empregado e uma obrigação do empregador. Antes disto, porém, tais anotações constituem a garantia das duas partes do contrato de trabalho quanto à eficácia dos seus direitos e obrigações. Note-se que tanto o trabalhador como o empregador tem direitos e também obrigações. Há uma presunção de que as anotações realizadas em CTPS correspondem a fatos verídicos. Entretanto, a presunção pode ser desconstituída por prova em contrário. E, incumbe a quem alega, provar que as anotações não são verdadeiras.
Concluindo, a importância do registro do contrato de trabalho em CTPS está em retratar a realidade existente em cada relação de emprego, facilitando a prova desta realidade perante terceiros, para o regular exercício de direitos e de obrigações tanto de trabalhadores como de empregadores."

segunda-feira, 7 de maio de 2012

Homenagem do dia das mães

Colegas de Farda,
Estou fazendo uma homenagem ao dia das mães, então mandem fotos com as mamães!!!
E as Guardas que já são mamães também mandem fotos com seus filhos!!!!De preferencia com farda
Participem!!!! Falta pouco tempo!!!


terça-feira, 1 de maio de 2012

ELEIÇÕES MUNICIPAIS



“As Guardas Municipais como boi de piranha do estelionato eleitoral”
  
É chegado mais um fim de mandato nos Municípios de nosso grandioso Brasil. Alguns de quatro anos outro de oito. Uns graças ao bom Deus vão embora e esperamos que nunca mais voltem. Outros virão, pisando macio, sorrindo para todos, beijando criancinhas e tomando cachaça em boteco sujo; verdadeiros lobos em pele de ovelhas. Mudança e continuísmo no submundo do troca-troca das cadeiras de prefeitos. Surgirão agora os salvadores que têm as soluções para todos os problemas, inclusive os de segurança pública. De Rota na Rua a Políticas de Utilização da Guarda Municipal, como única responsável por combater as mazelas do crime e da miséria. Muitos desses mentirosos que ficaram por 4 ou 8 anos no poder e agora farão sucessores tão sujos quanto eles, sequer investiram o necessário ou valorizaram os profissionais das Guardas Municipais quando tinham o poder e as condições financeiras para tal.
Agora aos 45 minutos do 2º tempo, compram umas motos e carros, meia dúzia de coletes, concede um mísero aumento, buscando com isso desesperadamente o voto do homem da segurança pública. Será que merecem crédito ou confiança? Verdadeiros inimigos das instituições policiais e de qualquer coisa que cheire a segurança e honestidade.
Temos municípios nos quais já foram mortos prefeitos, presos seus secretários e vereadores e a Guarda Municipal mesmo sem recursos, continua firme, intocável e comprometida com a causa pública. Vítimas inocentes que são, pois muitas delas não sabem fazer o jogo político e são sacrificadas sem dó e nem piedade. Quer um exemplo? Esse político que está saindo, deixou quanto de orçamento para 2013? É o suficiente para o Comandante planejar suas ações e dar uma resposta qualificada às demandas de segurança do município? Veja lá quanto ele deixou de herança para a Guarda? 

Outra coisa que traz sofrimento às Guardas Municipais é o egoísmo e fogueiras de vaidades de seus próprios integrantes. Muitos deles se licenciam para sair candidato sem a menor condição de ser eleito. Dividem os votos dentro das próprias instituições, pois às vezes saem 3 ou 4 candidatos e nenhum deles conseguem atingir o mínimo necessário nem para ser suplente. Sem falar naqueles eternos candidatos de meia dúzia de votos. É só fala em eleição que ele aparece. Pode ser de CIPA, de Síndico, de Comissão de Necrotério, lá está ele como candidato a tudo.

Outros ainda, fracassados presidentes de Associações e Sindicatos, que não conseguiram nem sequer aprovar a carreira da própria instituição a que pertence e agora se acham preparados para representar a instituição no Legislativo Municipal. Não conseguiu representar nem suas próprias demandas que dirá a de outros.  

Prezados Guardas Municipais, não se deixem enganar por mais uma vez. Cuidado com promessas vazias e sem fundamento. Investiguem, cobre as propostas para sua instituição, de preferência por escrito. Chamem esses iluminados salvadores para um debate público e analisem suas propostas para a segurança pública e para sua instituição. Não é pelo fato do candidato ser oriundo de algum órgão policial ou de uma associação ou sindicato que o habilita a te representar. Cuidado com os lobos em pele de ovelha. Foi-se o tempo em que o guarda municipal era boi de piranha ou massa de manobra.

Nesse momento da corrida eleitoral, todos eles vão bater na porta de sua inspetoria atrás de você com soluções mirabolantes para seus problemas. E depois? Quais as garantias? Como cobrar as promessas? 

Depois te digo, quando sentirem o gostinho do poder, o peso dos maços de reais vindo em belas malas, quando descobrirem que as Guardas Municipais podem ser usadas apenas para se projetarem e captar recursos para serem desviados, ai será tarde. Só daqui mais 4 ou 8 anos de novo ciclo sofrimento.

Pense nisso! Reflitam e façam suas ponderações. Vote com consciência!

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PROF. JOÃO ALEXANDRE – Professor, Pesquisador e Especialista em Políticas Públicas de Segurança, Direitos Humanos e Ciências Policiais. Coordenador Acadêmico do Centro de Estudos em Segurança Pública e Direitos Humanos – CESDH. Coordenador Geral do Fórum Permanente de Segurança Pública do Estado de São Paulo (FPSP/MAS/NCST-SP). Coordenador de Projetos do Centro de Estudos Avançado em Problemas Sociais  (CEAPS-SP). Membro Associado ao Instituto Brasileiro de Ciências Criminais - (IBCCRIM). Membro  da Associação Internacional de Polícia (IPA/SP). Coordenador Acadêmico da Escola de Formação de Comandantes de Guardas Municipais e Gestores de Segurança Pública Municipal do CESDH/SP. Diretor Adjunto de Assuntos de Segurança Pública e Direitos Humanos do Escritório Pereira Leutério Advogados Associados. E-mail:  professor.joaoalexandre@hotmail.com


Lei Orgânica de Santa Bárbara d'Oeste amplia funções da Guarda Civil Municipal


Os vereadores Ademir da Silva (PT), Ducimar Cardoso, o Kadu Garçom (PR), Edison Carlos Bortolucci Júnior, o Juca (PSDB), e José Luis Fornasari, o Joi (PPS), protocolaram, no dia 08/03/2012, a Proposta de Emenda à Lei Orgânica do Município nº 02/2012, que altera o caput do artigo 152 da LOM (Lei Orgânica do Município), ampliando as atribuições dos guardas municipais. Com a mudança, o referido artigo passa a ter a seguinte redação:

"Artigo 152 - Será mantida a Guarda Civil do Município de Santa Bárbara d'Oeste destinada a manter a ordem pública, a proteção de seus bens, serviços, instalações e a integridade física dos cidadãos, obedecendo aos preceitos da lei".

Na justificativa da proposta, os parlamentares afirmam que essa propositura se faz necessária para fornecer amparo legal para as ações realizadas pelos patrulheiros da Guarda Municipal.
Até a entrada em vigor desta Emenda a Lei Orgânica, a proteção à integridade física dos cidadãos não estava entre as atribuições da Guarda.
 Como justificativa do Autor da Proposta de Emenda, temos o que segue: "A Guarda Civil Municipal cuida dos bens, serviços e instalações, mas cuida muito mais do que só do patrimônio, ela cuida diariamente da manutenção da ordem pública e da integridade física dos cidadãos barbarenses, os maiores bens do município", afirmou Ademir.


Uma sociedade que não cultiva o seu passado, corre o risco de não ter um futuro. Partindo deste ponto de vista entendemos que os vereadores e a comunidade de Santa Bárbara d'Oeste, estão dando uma aula de Democracia e de comprometimento com a causa pública, em especial com o seu munícipe. Parabéns a população barbarense, seus representantes realmente estão cumprindo com sua missão constitucional.

Vejamos uma passagem da história que trata sobre a criação da Guarda Municipal já no período imperial:

"Desta feita, o Padre Antônio Diogo Feijó, Ministro da Justiça à época, propôs no dia 10 de outubro de 1831, através de Decreto Regencial, a criação dos Corpos de Guardas Municipais Permanentes, iniciando-se pelo Rio de Janeiro, instituição esta que seria destinada a manter a ordem pública naquela Província. Também no mesmo documento, os respectivos Presidentes das demais Províncias foram autorizados a também criarem suas Guardas."



Agora podemos afirmar que a partir de 25 de abril de 2012, as Guardas Municipais no Brasil tem esta data como um marco histórico frente a parcela de responsabilidade do Município junto a segurança pública  , cumprindo com isso o Mandamus Constitucional, qual seja: 

“Art. 144 – A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:
§ 8º Os municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei.”

Na Carta Magna, em seu artigo 144, § 8º, ao estabelecer atividades, órgãos e atuação frente à Segurança Pública e à incolumidade das pessoas e do patrimônio, preconiza a responsabilidade de todos, e principalmente do “Estado” (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), sendo um direito e responsabilidade de todos.
Fonte:http://inspetorfrederico.blogspot.com.br/2012/04/lei-organica-de-santa-barbara-doeste.html