sexta-feira, 6 de janeiro de 2012

Plano e Cargos de Carreira - PROMOÇÃO

Muitos GMs ficaram em dúvida do Plano e Cargos de Carreira da GM de Bragança Paulista. A partir de hoje vamos fazer artigos específicos sobre a lei 709/2011. A principal dúvida é onde vamos nos enquadrar? quanto e quando vamos receber?


Onde vamos nos enquadrar ?

-De acordo com o texto da lei, os GMs com mais de 8 anos vão se enquadrar como
Guarda Civil Municipal de 2ª Classe,para os que tiverem curso médio, ou terão o prazo de 36 meses para concluir a partir de dezembro que foi a publicação da lei.

-Aqueles que eram vigilantes escolares e fiscais de zona azul, que passaram a ser GM, o tempo vai ser contado na totalidade, exemplo, os vigilantes terão em média 6 a 9 anos, e os fiscais mais de 15 anos.

-Aqueles que tiverem menos de 8 anos serão enquadrados como Guarda Civil de 3ª Classe.



Quanto e quando vamos receber?

Vamos nos enquadrar no primeiro grau (de cinco) da progressão de cada classe.
A Previsão de aplicação da lei é ABRIL desse ano.

-Guarda Civil Municipal de 3ª Classe
    R$ 1.316,00

-Guarda Civil Municipal de 2ª Classe
    R$ 1.679,59

-Guarda Civil Municipal de 1ª Classe

    R$ 2.143,63


CARGOS EM COMISSÃO:

-Sub-inspetor
20% sobre o salario do GM de 1ª Classe

-Inspetor
40% sobre o salario do GM de 1ª Classe

-Corregedor
R$ 3.000,00

-Subcomandante
R$ 3.000,00




Segue a seguir o trecho da lei em discussão:


"SEÇÃO II
DA PROMOÇÃO


Art. 18. A promoção consiste na passagem para o grau A do nível imediatamente superior, mediante existência de vaga, independentemente do grau em que esteja posicionado o Guarda Civil Municipal.

Parágrafo Único - O controle das vagas por Nível é feito a partir do quantitativo definido no Anexo I desta Lei Complementar e dos seguintes percentuais, considerando-se o total de Cargos providos:

I - Nível I - Guarda Civil Municipal 3ª Classe: 42% (quarenta e dois por cento);

II - Nível II - Guarda Civil Municipal 2ª Classe: 36% (trinta e seis por cento);

III - Nível III - Guarda Civil Municipal 1ª Classe: 10% (dez por cento);

IV - Subinspetor: 8% (oito por cento);

V - Inspetor: 4% (quatro por cento).

Art. 19. Está habilitado à promoção o Guarda Civil Municipal que:

I - tiver exercido as atribuições do Cargo pelo interstício de 5 (cinco) anos no nível em que se encontra;

II - não tiver sofrido pena disciplinar de suspensão ou condenação criminal no interstício;

III - tiver obtido 4 (quatro) desempenhos superiores à média, consideradas as 5 (cinco) últimas avaliações de desempenho;

IV - não tiver, durante o interstício, mais de:

a) 5 (cinco) ausências injustificadas; ou
b) 15 (quinze) atrasos, sendo no máximo 3 (três) por ano;

V - tiver sido aprovado em curso de formação oferecido pela Guarda Civil Municipal de Bragança Paulista, ou entidade conveniada;

VI - tiver título de nível superior em Administração, Direito, Gestão Ambiental, Educação Física, Engenharia, Segurança Pública ou Medicina Veterinária, no caso de progressão para Guarda Civil Municipal de 1ª Classe, ou excepcionalmente os que estiverem cursando, ou concluído qualquer curso de nível superior, até a data de publicação desta Lei Complementar.

VII - não ter sido beneficiado pela progressão.


§ 1º A média a que se refere o inciso III do caput deste artigo é obtida a partir da soma das notas obtidas na Avaliação Periódica de Desempenho e/ou na Avaliação Especial de Desempenho, considerando todo o efetivo da Guarda Civil Municipal, não podendo ser inferior a 70 (setenta) pontos.

§ 2º Para os fins do disposto no inciso IV do caput deste artigo e do processo de evolução funcional, os atrasos superiores a 15 (quinze) minutos serão considerados como ausência injustificada.



...




Art. 27. Os atuais ocupantes dos Cargos de Guarda Civil Municipal são enquadrados:

I - no nível II (Guarda Civil Municipal de 2ª Classe): os Guardas Civis Municipais com mais de 8 (oito) anos de efetivo exercício no cargo de Guarda Civil Municipal ou demais cargos correlatos extintos que foram transformados no cargo de Guarda Municipal, com formação em curso de nível médio;

II - no grau correspondente ao salário que seja idêntico ou imediatamente superior ao salário apurado na data do enquadramento, excetuando-se quando se tratar de cargo em comissão.

§ 1º O Guarda Civil Municipal que, por ocasião da aprovação desta Lei Complementar, não possuir o ensino médio completo, terá o prazo de 36 (trinta e seis) meses para concluir tal graduação e apresentar o respectivo certificado, a partir de quando poderá obter o enquadramento inicial previsto no inciso I do caput deste artigo.

§ 2º Caso o salário resultante do enquadramento previsto neste artigo resultar em valor inferior ao salário percebido pelo Guarda CivilMunicipal antes do enquadramento, ser-lhe-á devida uma vantagem pessoal correspondente a essa diferença, excetuando-se quando se tratar de cargo em comissão.

§ 3º Para os fins de enquadramento para Guarda Civil Municipal de 1ª Classe, os requisitos serão os mesmos exigidos no inciso VI do artigo 19.


"


Quer a lei integralmente?


Plano Cargos e Carreira
http://www.leismunicipais.com.br/legislacao-de-braganca-paulista/1232544/lei-complementar-709-2011-braganca-paulista-sp.html


Regime Disciplinar:
http://www.leismunicipais.com.br/legislacao-de-braganca-paulista/1263268/lei-4291-2011-braganca-paulista-sp.html

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