segunda-feira, 6 de fevereiro de 2012

GUARDA MUNICIPAL NÃO CONSEGUE ADICIONAL POR TER DE PORTAR ARMA DE FOGO


CONCURSO SE ENCERRA OFICIALMENTE



De acordo com o Decreto nº1.375 de 1º de fevereiro de 2012 fica homologado o Concurso Público nº4/2011, tornando formalmente finalizado,para o preenchimento do emprego do Quadro Permanente de Guarda Municipal- Classe inicial (masculino e feminino).
Agora é só aguardar a Secretaria Municipal de Administração autorizada a executar a convocação e a expedição do Termo de Posse dos candidatos habilitados para as vagas disponíveis.







GUARDA MUNICIPAL NÃO CONSEGUE ADICIONAL POR TER DE PORTAR ARMA DE FOGO




Por Ademar Lopes Junior

Entendendo que fazia jus ao adicional de 30% no salário, a título de periculosidade/gratificação de risco de vida, por ter de andar armado durante o trabalho, trabalhador da Guarda Municipal de Pirassununga ajuizou reclamação trabalhista na vara do trabalho local, pedindo ainda as diferenças do referido adicional nas parcelas pagas a menos e o seu pagamento desde a admissão, em 2000.

O juízo de 1º grau negou os pedidos do trabalhador e apenas condenou o município ao pagamento das custas processuais (das quais ficou isento do recolhimento na forma da lei). Inconformado, o reclamante recorreu, reiterando o pedido feito em primeira instância, sob o argumento de que “a gratificação de risco de vida corresponde ao adicional previsto no artigo 193 da Consolidação das Leis do Trabalho, sendo devido o pagamento no período anterior à vigência da Lei Municipal 3.611/2007”.

O relator do acórdão, distribuído para a 3ª Câmara do TRT, desembargador Edmundo Fraga Lopes, entendeu que a Lei Municipal 3.611, de 12 de setembro de 2007, instituiu o pagamento da gratificação de risco de vida, porém com “efeito retroativo a partir de 1º de setembro de 2007 (artigo 5º)”. O magistrado lembrou que “a parcela instituída pelo reclamado apenas passou a ser devida a partir de setembro de 2007” e que “o pagamento da verba antes do início da vigência da lei instituidora fere o princípio da legalidade, não havendo que se falar em pagamento desde a data da admissão do reclamante”.

Quanto ao pagamento de adicional de periculosidade, o acórdão salientou que “não existe qualquer previsão legal de pagamento de adicional de periculosidade para labor com armas de fogo, tampouco em aplicação dos Projetos de Lei 6.113/09 e 4.436/08, pois ainda não possuem eficácia jurídica”. Por isso, afirmou que “não há amparo jurídico para o pagamento da verba gratificação de risco de vida anterior à vigência da Lei Municipal 3.611/2007, tampouco para o pagamento do adicional de periculosidade previsto no artigo 193 da Consolidação das Leis do Trabalho”.

No que toca ao pagamento dos reflexos da verba já quitada, a decisão colegiada salientou que “além de incidência sobre o total das verbas salariais, como destacado pelo próprio recorrente, não houve análise dos pedidos pela sentença recorrida, e a omissão não foi sanada por meio de embargos de declaração, sendo vedado o julgamento apenas em sede recursal, sob pena de supressão de instância”.

Em conclusão, o acórdão negou todos os pedidos do trabalhador e manteve intacta a sentença de origem. (Processo 0000783-81.2010.5.15.0136)



notícia que foi intitulada “Guarda Municipal não consegue adicional por ter de portar arma de fogo” (1), e mais o voto do desembargador relator (2).



(1)        Disponível em: <http://www.trt15.jus.br/noticias/noticias/not_20120126_01.html>. Acesso em: 28 de janeiro de 2012;
(2)        Disponível em: <http://consulta.trt15.jus.br/consulta/owa/pDecisao.wAcordao?pTipoConsulta=PROCESSOCNJ&n_idv=1131544>. Acesso em 28 de janeiro de 2012.

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