quarta-feira, 1 de fevereiro de 2012

Relatório do Processo


Muitos GMs nos questiona sobre o Processo n. 0065500.13.2007.5.15.0038, aquele que o Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Bragança Paulista e Região – SISMUB intentou, em abril de 2007, reclamação trabalhista contra o Município de Bragança Paulista, Estado de São Paulo.

Então vamos relatar o que nosso advogado nos informou sobre o processo.

O juiz do trabalho substituto julgou, em janeiro de 2008, procedente em parte os pedidos do Sismub, a fim de

(a) reconhecer “a prescrição total dos créditos trabalhistas pleiteados relacionados aos contratos dos substituídos [servidores públicos municipais] cujas rescisões tenham ocorrido anteriormente a 19/04/2005”;

(b) reconhecer “que se encontram fulminados pela prescrição qüinqüenal os eventuais créditos trabalhistas pleiteados constituídos anteriormente a 19/04/2002”; e

(c) condenar o Município de Bragança Paulista “ao pagamento aos substituídos [servidores públicos municipais], em parcelas vencidas e vincendas das verbas imprescritas assim constituídas: reflexos das horas extras pagas em DSRs e respectivas repercussões em férias e 1/3, 13º salário, FGTS e eventual indenização de 40%; diferenças de horas extras pela redução e prorrogação da hora noturna, 01 hora extra pelo intervalo mínimo para refeição violado acrescidas do respectivo adicional legal de 50% e diferenças do adicional noturno com o acréscimo de 20%, com reflexos sobre férias mais 1/3, 13º salários, DSRs e depósitos do FGTS. Devida a integração dos qüinqüênios para apuração das horas extras;

tudo com juros e correção monetária, recolhimentos fiscais e previdenciários na forma da lei; determinando ao Município Reclamado que proceda à implantação dos parâmetros delineados em seu sistema de pagamento dos substituídos da Guarda Municipal no prazo de 30 dias do trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$100.000,00, haja vista a face coletiva da presente ação civil e a exegese do art.461, §5º, CPC; tudo a ser apurado em regular liquidação de Sentença nos estritos termos da fundamentação, parte integrante deste decisum”.

A Quinta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região – TRT15 manteve, em novembro de 2008, os itens a; b e c2.

A liquidação de sentença foi iniciada em fevereiro de 2009, sobrevindo, até 2011, nomeação de perito, mais várias petições e documentos.

O prazo a fim do perito “retirar os autos para realização da perícia” começou em dezembro de 2011 e terminou 23 janeiro de 2012, e ainda não há informação acerca de seu cumprimento.

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